PGE-RJ regulamenta os requisitos necessários para aceitação de carta de fiança

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), por meio da Resolução PGE Nº 4681, regulamentou os requisitos necessários para a aceitação da carta de fiança bancária apresentada pelos contribuintes como garantia à cobrança dos créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, em processos de execução fiscal ou em processos administrativos enquanto pendentes de ajuizamento, com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Os requisitos necessários para a aceitação da carta de fiança são:

I – valor suficiente para cobertura do crédito principal e acessórios, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais até a data em que for prestada a garantia;

II – cláusula de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais, tributários ou não-tributários;

III – referência expressa ao número do processo judicial, da Certidão de Dívida Ativa (CDA), do processo administrativo que deu origem à dívida ou do Auto de Infração objeto da fiança;

IV – indicação do Estado do Rio de Janeiro como beneficiário;

V – cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

VI – cláusula de renúncia expressa, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos dos artigos 835 e 838, I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

VII- cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, observado o disposto nos §§3º e 6º deste artigo;

VIII – declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 31 de janeiro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

IX – cláusula de que, na hipótese de o afiançado aderir a parcelamento do débito, a fiadora não estará isenta de responsabilidade em relação à carta de fiança;

X – cláusula de eleição do foro na Comarca da execução fiscal, ou, caso esta não exista, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais controvérsias envolvendo o Estado do Rio de Janeiro;

XI – indicação de endereço da fiadora no foro eleito para recebimento de intimações;

A Resolução também determina que (a) a carta de fiança deve ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil; (b) o subscritor da carta de fiança deverá comprovar os seus poderes para atender às exigências contidas nos incisos III a XI acima; (c) a carta de fiança não pode condicionar o pagamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Como alternativa ao inciso VII acima, o prazo de validade da carta de fiança poderá ser de, no mínimo, 2 anos, desde que a instituição financeira fiadora honre a fiança (efetuando o depósito judicial do valor afiançado, em até 15 dias da sua intimação ou notificação) caso o devedor afiançado não atenda pela menos uma das seguintes providências: I – deposite o valor da garantia em dinheiro; II – ofereça nova carta de fiança que atenda aos requisitos desta Resolução; ou III – apresentar apólice de seguro-garantia, nos termos da Resolução nº – PGE.

Por fim, a carta de fiança não será aceita para substituição de depósito em dinheiro ou após o bloqueio de depósitos ou aplicações do contribuinte decorrente de decisão judicial.

Nos casos em que for oferecida a carta de fiança como garantia a futura execução para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, o seu levantamento somente será feito após a anuência expressa do Estado do Rio de Janeiro.