PGE-RJ regulamenta a apresentação antecipada de garantia em sede administrativa

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), por meio da Resolução PGE nº 4.700/2021, regulamentou a apresentação administrativa de garantia dos débitos inscritos em Dívida Ativa (tributários ou não), não sendo, portanto, mais necessário se aguardar o ajuizamento da Execução Fiscal ou de outra medida judicial pelo contribuinte, como a tutela antecipada, ação anulatória ou mandado de segurança.

Para tanto, o Contribuinte deverá apresentar: (i) Apólice de Seguro Garantia ou Carta de Fiança bancária, desde que estejam em conformidade com a regulamentação da PGE; ou (ii) quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada pela Lei de Execuções Fiscais.

Poderão inclusive serem indicados bens e direitos de terceiros, desde que expressamente autorizados por estes e aceitos pela Procuradoria. Além disso, a indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.

As garantias apresentadas deverão ser instruídas todos os documentos comprobatórios indicados no Regulamento, a depender da garantia a ser ofertada.

A oferta antecipada da garantia em execução será apreciada pela PGE-RJ no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil após o protocolo do pedido, que poderá ser prorrogado, a partir da solicitação de informações complementares.

A Procuradoria poderá recursar, fundamentadamente, a oferta antecipada da garantia quando os bens ou direitos (i) forem inúteis ou inservíveis; (ii) de difícil alienação ou não tiverem valor comercial; (iii) não estiverem sujeitos à expropriação judicial e; (iv) forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado.

Após a aceitação da garantia, a Procuradoria da Dívida Ativa promoverá o ajuizamento da Execução Fiscal correspondente no prazo máximo de 30 dias contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo contribuinte. Caso a penhora no processo da Execução Fiscal não seja aperfeiçoado, a aceitação da garantia será desfeita, bem como serão cancelados os seus efeitos. Por fim, a Portaria também previu a possibilidade de o contribuinte requerer administrativamente a antecipação do ajuizamento da Execução Fiscal para fins de realização de depósito judicial, o que será efetuado em 72 horas após a solicitação, com envio de e-mail ao contribuinte informando sobre o ajuizamento para permitir a realização do depósito. Nesse caso, o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, após a sua ciência, para juntar aos autos o comprovante do depósito.

Em linhas gerais, trata-se de uma conquista para os contribuintes, que poderão garantir os débitos previamente, sem necessidade de acionar o judiciário, reduzindo os custos e o tempo gasto com tais medidas.

A Equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados fica à disposição para qualquer esclarecimento adicional/auxílio sobre o tema.