Novo marco legal das telecomunicações é sancionado

A Presidência da República sancionou a Lei nº 13.879/2019, que tramitou no Senado como PLC 79/2016, e que é considerada como o novo marco legal das telecomunicações brasileiras.

A Lei, que era bastante esperada, alterou dispositivos da Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), vigente desde 1997 e da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que Instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST.

Dentre as principais mudanças introduzidas na Lei nº 9.472/1997 – LGT está a possibilidade de adaptação dos atuais contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC em autorizações e a criação de um mercado de espectro entre prestadores de serviços de telecomunicação.

A adaptação dos instrumentos de concessão para autorização dar-se-á de forma não onerosa e ocorrerá mediante assunção, pela requerente, de compromissos de investimentos e manutenção do serviço nas áreas sem competição adequada já operadas à época da aprovação. O valor econômico associado à adaptação dos contratos de concessão em autorização será determinado pela ANATEL.

A Lei estabelece, também, que a ANATEL deverá reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e da evolução tecnológica. E, ainda, retira a limitação temporal para a prorrogação de serviços autorizados (cujo prazo de vigência era de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período), mediante compromissos de investimentos.

No tocante à Lei nº 9.998/2000, que instituiu o FUST, foi alterada apenas a redação do inciso IV do art. 6º para deixar clara a não incidência da contribuição para o Fundo sobre os serviços de radiodifusão. No entanto, a não alteração mais completa da legislação do FUST poderá fazer com que desapareça a finalidade para a qual foi criado o Fundo que já possui mais de R$ 20 Bilhões de recursos não utilizados em seus objetivos.

Isso porque, atualmente, os recursos do FUST, conforme previsão legal, só podem ser destinados à universalização dos serviços de telecomunicação do regime público. Caso as concessionárias alterem o regime de regulação para a autorização, como permite a Lei nº 13.879/2019 e sem alteração na Lei nº 9.998/2000, deixa de existir a razão de ser do FUST, bem como de sua contribuição de intervenção no domínio econômico correlata, cobrada de todas as operadoras de telecomunicação. Um reforço enorme para a discussão de inconstitucionalidade da contribuição cobrada para o FUST, tendo em vista que, em razão da evolução da tecnologia, o serviço de telecomunicação prestado no regime público, atualmente obsoleto, poderá ser extinto.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados segue acompanhando de perto todas as novidades legislativas, bem como seus eventuais desdobramentos no mercado brasileiro.