Minas Gerais publica novidades legislativas na área ambiental

O governo de Minas Gerais publicou nas últimas semanas quatro relevantes normativas ambientais, que alteram a legislação estadual vigente no que diz respeito à organização da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a licenciamento ambiental, procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e compensação relativa às atividades minerárias.

Analisamos neste artigo os principais pontos de cada normativo.

Decreto Estadual nº 47.787/2019: dispõe sobre a organização da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 13 de dezembro de 2019, traz relevantes alterações e inclusões de competências das unidades administrativas que integram a SEMAD, bem como revoga o Decreto Estadual nº 47.042/2016, que dispunha sobre a organização da Secretaria.

Decreto Estadual nº 47.837/2020: publicado no DOE em 9 de janeiro de 2020, altera o Decreto Estadual nº 47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. Dentre as alterações e inclusões promovidas por esta regulamentação, destacamos:

(i) alterações e inclusões de conceitos ao Decreto Estadual nº 47.383/2018, como o conceito de Licenciamento Ambiental Simplificado;

(ii) inclusão de requisitos formais relativos à certidão municipal que atesta a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

(iii) inclusão da dispensa de processo administrativo de renovação para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico;

(iv) alteração dos parâmetros dos valores de multa simples aplicada por infração às normas ambientais, sendo o mínimo de 30,25 Ufemgs e o máximo de 302.516,94 Ufemgs, podendo atingir o valor de 30.251.694,09 Ufemgs quando imposta a infrações gravíssimas e de acordo com critérios estabelecidos no art. 80 do decreto;

(v) inclusão de prazo – até 31 de dezembro de 2021 – para que os empreendimentos e atividades que se tornaram passíveis de licenciamento ambiental após a vigência da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 formalizem o processo de regularização ambiental.

Decreto Estadual nº 47.838/2020: dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte. A norma apresenta o procedimento específico para a fiscalização das atividades mencionadas e prevê como anexo a classificação das infrações ambientais aplicáveis a elas.

Lei Estadual nº 23.558/2020: acrescenta os §4º e §5º ao art. 75 da Lei nº 20.922/2013, que dispõe sobre políticas florestais e de proteção à diversidade no Estado. O novo texto inclui critérios para a compensação relativa à criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral aos empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, conforme instituído pela Lei Estadual nº 14.309/2002.

O §4º exige que a compensação seja feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento. Já o §5º prevê que, excepcionalmente, quando não existir unidade de conservação a ser regularizada na mesma bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento, e nessa bacia hidrográfica não for considerada viável a criação de nova unidade de conservação, o empreendedor poderá adotar a medida compensatória em área situada em território do Estado que seja do mesmo bioma daquela em que estiver localizado o empreendimento.

Todas as normas aqui mencionadas entraram em vigor na data da sua respectiva publicação.