Norma sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados ganha nova redação

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) editou a Portaria nº 1.690/2022, aprovando a nova redação da Norma Regulamentadora nº 33, sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados.

A alteração tem como objetivo estabelecer os requisitos para a (i) caracterização dos espaços confinados, (ii) os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e (iii) as respectivas medidas de prevenção.

As novas regras podem ter impacto direto para as empresas sobre aspectos trabalhistas, previdenciários e outros, valendo destacar os seguintes pontos:

  • Caracterização de atmosfera perigosa como aquela em que estejam presentes uma das seguintes condições:
  1. a) deficiência ou enriquecimento de oxigênio;
  2. b) presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador; ou
  3. c) seja caracterizada como uma atmosfera explosiva.
  • Definição expressa das atribuições do responsável técnico de espaço confinado:
  1. a) identificar e elaborar o cadastro de espaços confinados;
  2. b) adaptar o modelo da Permissão de Entrada e Trabalho (PET) de modo a contemplar as peculiaridades dos espaços confinados da organização;
  3. c) elaborar os procedimentos de segurança relacionados ao espaço confinado;
  4. d) indicar os equipamentos para trabalho em espaços confinados;
  5. e) elaborar o plano de resgate; e
  6. f) coordenar a capacitação inicial e periódica dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e da equipe de emergência e salvamento.
  • O vigia poderá acompanhar as atividades de mais de um espaço confinado, quando atendidos os seguintes requisitos:
  1. a) permanecer junto à entrada dos espaços confinados ou nas suas proximidades, podendo ser assistido por sistema de vigilância e comunicação eletrônicas;
  2. b) que todos os espaços confinados estejam no seu campo visual, sem o uso de equipamentos eletrônicos;
  3. c) que o número de espaços confinados não prejudique suas funções de vigia;
  4. d) que a mesma atividade seja executada em todos os espaços confinados sob sua responsabilidade;
  5. e) seja limitada a permanência de 2 trabalhadores no interior de cada espaço confinado; e
  6. f) seja possível a visualização dos trabalhadores através do acesso do espaço confinado.
  • O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, além do previsto na NR-01 (Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR), deve considerar o disposto nos subitens da NR:

– levantamento preliminar de perigo

– identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais

– elaborar e manter o cadastro atualizado do espaço confinado

  • A PET poderá ser emitida em formato digital, atendendo aos seguintes requisitos:
  1. a) estar acessível permanentemente ao vigia durante a execução da atividade; e
  2. b) ser adotado procedimento de certificação de assinatura em conformidade com o disposto na NR-01.
  • A validade da PET deve ser limitada a uma jornada de trabalho, podendo ser prorrogada se cumprir alguns requisitos normativos (ex.: estar relacionada às mesmas atividades e riscos; registrar a continuidade da atividade e a substituição da equipe a cada entrada e saída; dentre outros).
  • Descrição das etapas que deverão ser implementadas para o controle de energias perigosas nos espaços confinados; dentre outras alterações.

As alterações promovidas na NR 33 entrarão em vigor em 03 de outubro deste ano.