Foi publicada, no dia 1º de março, a Portaria PGFN nº. 2.382/2021, que regulamenta as alterações da nova Lei de Falências (Lei 14.112/20), prevendo prerrogativas adicionais para as empresas em recuperação judicial em relação aos programas de parcelamento ordinário já existentes (arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002) e também para os instrumentos de renegociação via transação – ambos relativos aos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Em suma, dentre as prerrogativas concedidas às empresas em recuperação judicial, estão:
(i) a possibilidade de negociar reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS – caso em que o ente público levará em consideração o grau de recuperabilidade do débito, a partir de alguns elementos, tais como eventual prognóstico em caso de falência, a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo, além de ponderar outros fatores, como o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;
(ii) a possibilidade de negociar parcelamento dos débitos inscritos, observados os limites previstos em lei, bem como, o diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio eventualmente exigido, nos casos de celebração de transação;
(iii) a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
(iv) a possibilidade de utilização de créditos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
No que diz respeito ao parcelamento ordinário previsto no art. 10-A da Lei n.º 10.522/2002, a Portaria prevê, para as empresas em recuperação judicial, a possibilidade de quitar seus débitos em 120 prestações mensais, sendo que as primeiras 12 parcelas devem ter valor mínimo de 0,5% do total da dívida parcelada. Da 13ª parcela à 24ª o valor mínimo a ser pago é de 0,6%, e as parcelas restantes serão cobradas com o saldo remanescente da dívida. Em relação ao parcelamento ordinário previsto no art. 10-B da Lei nº. 10.522/2002, a Portaria dispõe que o contribuinte em recuperação judicial poderá liquidar seus débitos em até 24 prestações mensais, sendo que as primeiras 6 parcelas devem ter valor correspondente a 3% da dívida consolidada. Da 7ª a 12ª parcela, o valor mínimo deverá ser de 6%, e as parcelas restantes serão cobradas com o saldo remanescente.
Além de fazer jus às modalidades de transação já existentes, o contribuinte poderá renegociar seus débitos através de instrumento de transação individual, que poderá prever descontos de até 70% em juros e multa, a depender do caso concreto de cada contribuinte, e/ou o pagamento dos débitos em até 120 prestações mensais (a opção de parcelamento em 120 vezes não prevê descontos). Contribuintes em recuperação judicial que desenvolvem projetos sociais poderão ter 132 meses para a regularização da dívida.
No mais, a Portaria 2.382/2021 traz outras informações relevantes a serem consideradas pelos contribuintes em recuperação judicial:
(i) Os instrumentos de negociação (parcelamento ou transação) deverão abranger todo o passivo fiscal federal do contribuinte, salvo quando acordado de forma diversa (negócio jurídico processual), ou quando sejam objeto de discussão judicial mediante garantia aceita pela Fazenda Nacional ou decisão judicial vigente que suspenda a exigibilidade dos valores.
(ii) Em regra, não é possível a cumulação dos benefícios do parcelamento ordinário com os benefícios da transação em relação aos mesmos débitos.
(iii) As contribuições previdenciárias não poderão ser objeto de moratória ou parcelamento em prazo superior a 60 meses.
(iv) Há a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência caso a empresa descumpra parcelamentos fiscais ou transações tributárias obtidas junto à Fazenda Nacional, a depender de requerimento do ente público nesse sentido.
Relembramos que, além da negociação destinada aos contribuintes em recuperação judicial, a PGFN reabriu o prazo para negociação dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, para as empresas em geral, por meio da Portaria PGFN 2.381/2021. Com isso, as modalidades Transação Extraordinária, Transação Tributária de Pequeno Valor e a Transação Excepcional estarão disponíveis novamente a partir de 15 de março, até 30 de setembro, pelo portal Regularize.
As modalidades de transação oferecidas – excepcional e extraordinária – estabelecem, respectivamente:
(i) a possibilidade de transação de débitos que já estejam inscritos em dívida ativa cujo valor for igual ou inferior a R$ 150 milhões apenas para os contribuintes que comprovarem terem sofrido impacto econômico em razão da crise desencadeada pela pandemia do Coronavírus, prevendo o parcelamento dos débitos em até 133 meses, variando-se conforme condições regulamentadas, com pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses e redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais (observado o limite entre 35% e 70% do valor total de cada crédito objeto da negociação, que pode ser ampliado a depender do número de parcelas convencionado) – dentre outras formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória (Portaria PGFN nº 14.402/2020)
(ii) possibilidade de transação prevista para o público em geral para mitigar os efeitos da pandemia do Coronavírus, que não concede descontos no valor do débito, no entanto, facilita o pagamento da entrada do parcelamento, ao estabelecer que essa parcela será de 1% do valor total dos débitos, podendo ser paga em até três meses (Portaria PGFN nº 9.924/2020).
Entender melhor os aspectos de cada modalidade, é de suma importância para que as empresas possam avaliar as oportunidades de renegociação de seus débitos dentro dos parâmetros normativos de cada alternativa.