O Município do Rio de Janeiro publicou, no último dia 17 de dezembro, o Decreto nº 50032/2021, que regulamenta a transação de débitos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, independentemente de estarem judicializados.
A transação poderá ser individualizada ou por adesão. A individualizada tem por objetivo solucionar controvérsia com devedor específico e poderá ser proposta pelo devedor, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP) ou pela Procuradoria Geral do Município (PGM) e somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I – possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;
II – dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
III – devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;
IV – necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica; ou
V – situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
Já a transação por adesão é destinada à racionalização da cobrança dos créditos tributários e aos litígios sobre a mesma matéria, decorrente especialmente de relevância e disseminada controvérsia jurídica (ou seja, questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa).
A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sites dos respectivos órgãos na internet.
Os benefícios da transação podem consistir (i) em compensação da dívida (exceto de ITBI) com indébitos originados de pagamento de tributos administrados pela SMFP do mesmo devedor; e (ii) pagamento com descontos nos acréscimos moratórios e multas de mora:
I – 80%, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
II – 70%, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;
III – 60%, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;
IV – 50%, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;
V – 40%, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas; ou
VI – 25%, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas.
Quando a transação envolver parcelamento, poderá ser exigida a apresentação de garantias, cuja aceitação, avaliação, substituição e liberação estará a cargo do órgão responsável pela transação (PGM ou SMFP).
A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.