A MP 892 surpreende na medida em que altera a Lei 13.818, recentemente publicada (25.4.2019), que determinava a publicação dos documentos das sociedades anônimas de forma resumida em jornal de grande circulação e na íntegra no site do mesmo jornal. A Lei 13.818 entraria em vigor somente em 1.1.2022.
Com a MP 892, as companhias abertas passarão a publicar seus documentos, como editais de convocação de assembleias, aviso aos acionistas, relatórios da administração e demonstrações financeiras, entre outros atos societários, nos sites da CVM, da B3 e da própria companhia.
Ato do Ministério da Economia disciplinará como deverão ser publicados os documentos das companhias fechadas. Certamente referido ato também dispensará a publicação em jornais, públicos e privados.
A MP 892 produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia que regulamentarem a publicação dos documentos das companhias abertas e fechadas, respectivamente.
A publicação de demonstrações financeiras e outros documentos das pessoas jurídicas exclusivamente pela internet é uma tendência internacional. Países como EUA, Inglaterra e França já extinguiram a publicação de demonstrações financeiras em jornais. A redução do número de leitores de jornais impressos e o aumento da quantidade de usuários da internet também reforçam o acerto da MP 892. Além disso, haverá redução significativa nos custos das empresas e ganhos ambientais.
Infelizmente as inovações trazidas pela MP 892, tal como a Lei nº 13.818, não se estendem a outros tipos societários, como as limitadas, que ainda permanecem obrigadas a publicarem certos atos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme art. 1.152 do Código Civil. Espera-se que tal incongruência seja corrigida pelo Congresso Nacional durante a tramitação do projeto de conversão da MP 892 em lei.
Medidas Provisórias podem ser editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, possuindo validade de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. As Medidas Provisórias que não forem aprovadas pelas duas casas do Congresso Nacional em até 120 dias perdem eficácia (art. 62 da Constituição da República).