MP do Agro permite ao produtor rural dar parte do imóvel em garantia

Foi publicada, no dia 1° de outubro, a Medida Provisória do Agro, que tem por objetivo principal fomentar e desburocratizar o mercado de crédito rural no país.

Apresentamos abaixo os principais destaques:

Fundo de Aval Fraterno:  A proposta do Fundo de Aval Fraterno (artigo 1°) é que grupos entre 2 e 10 agropecuários prestem aval cruzado entre si, ou seja, tomando como exemplo um grupo de 10 participantes, cada participante terá 9 avalistas.

Patrimônio De Afetação: A MP passa a permitir que produtores rurais possam parcelar/fracionar sua propriedade para dá-la como garantia (artigo 6°). Ou seja, em operações de crédito decorrentes da Cédula Imobiliária Rural, a garantia poderá recair apenas sobre parte do imóvel do produtor.

Essa possibilidade pretende trazer mais segurança ao mercado de crédito rural, pois ao mesmo tempo protege o produtor rural de perder toda sua propriedade e permite aos bancos e credores a execução do crédito de maneira mais ágil e menos burocrática. Isso porque, com a MP, os bancos e credores poderão executar a Cédula Imobiliária vencida e não liquidada diretamente no Registro de Imóveis, requerendo a transferência para sua titularidade da parte/fração da propriedade rural dada em garantia pelo produtor rural (artigo 24).

Há de se ressaltar que nem todos os imóveis rurais podem ser usados para constituir patrimônio de afetação, sendo vedada sua constituição sobre: (i) imóveis bens de família, (ii) pequena propriedade rural quando trabalhada pela família, e (iii) imóveis que já estejam gravados com ônus de qualquer espécie (artigo 7°). Além disso, área do patrimônio de afetação deve ser superior ao tamanho do módulo rural ou à fração mínima de parcelamento local.

Finalmente, para que seja constituído o patrimônio de afetação sobre imóvel, o proprietário/produtor rural deve estar e se manter adimplente com suas obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas durante todo o prazo de vigência da Cédula Imobiliária Rural (artigo 13).

Cédula Imobiliária Rural: É novo título de crédito rural criado pela MP, que representa as cédulas dos créditos garantidos pelo produtor rural por meio do Patrimônio de Afetação (artigo 14).

Dentre outras informações, deve constar na Cédula Imobiliária Rural (i) a identificação do Patrimônio de Afetação e (ii) a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade da parte/fração do imóvel rural constituída como patrimônio de afetação, possibilitando que o credor execute a cédula em caso de não pagamento pelo produtor rural (artigo 19, incisos VIII e IX).

Deve-se ressaltar que a Cédula Imobiliária Rural terá seu vencimento antecipado caso o produtor rural/proprietário não se mantenha adimplente com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas (artigo 23). 

O escritório RV&LC permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados aos efeitos dos entendimentos mencionados.