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MME instaura Consulta Pública para o enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Reidi

Em 17 de janeiro, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 765/2024 do Ministério de Minas e Energia (MME) relativa à abertura da Consulta Pública (CP) nº 159/2024 para o recebimento de contribuições sobre a proposta de procedimentos para o enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

A consulta visa regulamentar o art. 28, parágrafo único, do Marco Legal da Geração Distribuída (Lei nº 14.300/2022), que incluiu os empreendimentos de minigeração distribuída no rol dos projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica elegíveis ao Reidi.

O Regime, instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, é um incentivo fiscal que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições, locações e importações de bens e de serviços, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, vinculadas ao projeto de infraestrutura aprovado e realizadas no período de cinco anos contados da data da habilitação de pessoa jurídica, titular do projeto.

Conforme a minuta de Portaria submetida à CP, o enquadramento no Reidi ocorrerá mediante solicitação à distribuidora local por titular da unidade consumidora com minigeração distribuída que seja pessoa jurídica e que atenda aos requisitos do Decreto nº 6.144/2007, quais sejam: apresentação de requerimento de habilitação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) por meio de formulários próprios, acompanhados da  (i) inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; (ii) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; (iii) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e (iv) cópia da portaria do MME que atesta o enquadramento do projeto de infraestrutura.

O Decreto nº 6.144/2007 determina, ainda, que não poderá se habilitar ao Reidi a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou pelo Simples Nacional, da Lei Complementar nº 123/2006, além de que a habilitação fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação: (i) à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos doze meses anteriores ao pedido; (ii) aos impostos e às contribuições administrados pela SRFB; e (iii) à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando obrigatória.

Essa suspensão de tributos converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do Reidi. Por outro lado, caso não seja efetuada a sua incorporação ou utilização, a pessoa jurídica beneficiária do Regime fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação.

Na solicitação, o titular deverá apresentar o Formulário de Informações, disponibilizado pela distribuidora de energia elétrica, contendo informações como razão social e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do titular, número da unidade consumidora, número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), localização do projeto, descrição dos equipamentos e do projeto, licenças de instalação do projeto e estimativa dos investimentos em bens e serviços e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de Reidi.

A concessionária de distribuição, por sua vez, deverá enviar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) as informações recebidas e o resultado da análise da solicitação de enquadramento no Reidi até o 10º dia útil do mês subsequente à data da solicitação.

De posse dessas informações, a Aneel será responsável pela análise da adequação do pedido ao arcabouço jurídico do Reidi, incluindo a compatibilidade da estimativa dos investimentos — cujos valores de referência estão no Anexo à minuta de Portaria e são os mesmos valores constantes da Resolução Homologatória nº 3.171/2023 da Agência para cálculo da garantia de fiel cumprimento — e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do Reidi.

Em seguida, a Agência enviará ao MME as informações do projeto e sua manifestação acerca da adequação do pedido e publicará o resultado da análise até o último dia útil do mês de recebimento das informações. Em caso de recomendação pelo não enquadramento no Reidi, é facultado ao titular reapresentar a solicitação à concessionária de distribuição.

Após a análise das informações do projeto pelo MME, o enquadramento do projeto de minigeração distribuída no Reidi será aprovado mediante publicação de Portaria do MME. Nesse contexto, o titular da unidade consumidora com minigeração distribuída poderá solicitar à SRFB a habilitação no Regime.

Por fim, importante pontuar que eventuais alterações técnicas ou transferências de titularidade dos projetos aprovados não ensejarão a publicação de nova Portaria.

A documentação referente à CP nº 159/2024, como a minuta de Portaria aqui mencionada, poderá ser consultada na página específica do MME.

Os interessados deverão encaminhar suas contribuições ao Ministério, por meio do Portal de Consultas Públicas, até 16 de fevereiro.

Os times de Energia e Tributário do Rolim Goulart Cardoso seguirão acompanhando as novidades da regulamentação do setor elétrico e ficam à disposição para auxiliar com contribuições à Consulta Pública e esclarecer eventuais dúvidas.