Tributário

Ministério da Fazenda regulamenta os limites da compensação tributária estabelecida pela MP 1.202

Após a publicação da Medida Provisória (MP) 1.202 que acrescentou a limitação da compensação tributária federal, com a inclusão do art. 74-A à Lei nº 9.430/96, foi publicada a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14, regulamentando os limites da compensação, para valores superiores a R$10 milhões.

O valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação sendo que, os créditos cujo valor total seja de (i) R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses; (ii) R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses; (iii) R$ 200 milhões e inferior a R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses; (iv) R$ 300 milhões e inferior a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses; (v) R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses e; (vi)  igual ou superior a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.

O contribuinte, que antes dispunha o direito de compensar o valor integral do seu crédito com seus débitos tributários, agora fica limitado às faixas estabelecidas pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14, fica adstrito a desembolsar, em espécie, o valor que ultrapassar o limite estipulado para quitar seus débitos.

A Portaria determina que “o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses”, não havendo a previsão expressa da correção dos créditos pela Selic, no período do início até a finalização da compensação. A não correção dos créditos é uma ilegalidade patente, e caso não seja esclarecido pela Receita Federal a sua possibilidade, certamente gerará contencioso por parte dos contribuintes.

Visualizam-se questionamentos sobre a validade da limitação à compensação tributária, como: a) a ofensa à coisa julgada, uma vez que pretende limitar a eficácia da decisão transitada em julgado, que reconhece o direito ao crédito do contribuinte e consequentemente a possibilidade de compensá-lo; b) instituição disfarçada de empréstimo compulsório, em desacordo com os pressupostos formais e materiais previstos no artigo 148 da Constituição Federal; c) bem como a ilegalidade da aplicação dos seus efeitos para indébitos anteriores à sua edição, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e vedação do enriquecimento ilícito por parte da União.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.