Aduaneiro e comércio exterior

Ministério da Fazenda regulamenta a Lei nº 14.651/2023 e cria o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras

Em 28 de agosto, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 1.005/2023, que dispõe sobre o rito administrativo e as competências relativas ao processo administrativo de aplicação e julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; e da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento.

De acordo com a nova portaria, a pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda e a multa ao transportador que transportar mercadoria sujeita à mesma penalidade serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de Auto de Infração, e o interessado poderá, no prazo de 20 dias, impugnar a autuação.

O julgamento em primeira instância será realizado, de forma monocrática, por Auditor-Fiscal da Receita Federal integrante da Equipe Nacional de Julgamento (Enaj), que compõe o recém-criado Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).

Em caso de improcedência da impugnação, a autoridade administrativa poderá, desde já, determinar a destinação da mercadoria ou do veículo, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, mesmo que o interessado recorra à segunda instância do Cejul, pois, ao contrário do que dispõe o Decreto n° 70.235/1975, a Portaria não prevê que o recurso interposto terá efeito suspensivo.

O julgamento em segunda instância será realizado por uma das Câmaras Recursais do Cejul, mediante decisão colegiada de auditores fiscais. As decisões dessas Câmaras são definitivas, não sendo cabível nenhum outro recurso.

Com o objetivo de garantir celeridade no julgamento dos processos de pena de perdimento, a nova norma previu que é de até noventa dias, a partir da data da distribuição do processo, o prazo para o julgador converter o feito em diligência ou julgar a impugnação, no caso da Enaj (1ª instância), ou para a inclusão do processo em pauta ou proposta de diligência ou perícia, no caso das Câmaras Recursais (2ª instância).

A medida buscou atender aos critérios previstos no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) e às disposições da Convenção de Quioto Revisada (CQR). Todavia, a CQR prevê a garantia de duplo grau recursal para uma autoridade ‘independente’, critério que deixou de ser respeitado pela Lei nº 14.651/2023 e pela Portaria/MF n° 1.005/2023, que a regulamentou.

O julgamento em segunda instância, realizado exclusivamente por auditores da RFB, não assegura a independência necessária para julgamento do recurso.

O direito de recurso para autoridade independente deve garantir que o interessado recorra à autoridade diversa daquela que proferiu a decisão de primeira instância, tal como um tribunal administrativo, a exemplo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no Brasil, que, além de ter uma seção especializada para processar e julgar recursos voluntários em matéria aduaneira, tem paridade entre contribuintes e a Fazenda Pública.

Embora preveja a possibilidade de o julgamento em segunda instância ser realizado remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, a Portaria não prevê a possibilidade de o interessado e/ou seu procurador acompanhar a sessão ou de até mesmo de sustentar oralmente.

Em caso de decisão pela restituição da mercadoria, e tendo ocorrido a sua prévia destinação, o interessado será indenizado com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação, como determina o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A nova norma será aplicada aos processos administrativos pendentes de análise, especialmente quanto à possibilidade de julgamento pelo Cejul e de interpor recurso à segunda instância.

Por fim, a norma previu expressamente que a propositura de ação judicial pelo interessado implica a desistência da discussão administrativa quando a matéria tratada for a mesma que aquela versada na impugnação/recurso pendente de apreciação.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.