Estado de Minas Gerais altera Resolução que trata da glosa de créditos de ICMS

Em 23 de outubro de 2019, o Estado de Minas Gerais publicou a Resolução SEF nº 5.309, para retirar a vedação do crédito relativo à aquisição de diversas mercadorias provenientes dos Estados do Rio Grande do Sul e da Paraíba. Dessa forma, foram revogados os subitens 13.1 a 13.17 e 18.1 a 18.7 do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001.

A referida norma alinha-se com a previsão do Convênio ICMS nº 190/2017, que dispôs sobre a possibilidade de remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS, instituídos por legislação estadual publicada até 08 de agosto de 2017, sem aprovação do CONFAZ. Além disso, o Convênio tratou da possibilidade de reinstituição desses benefícios, observadas as determinações da Lei Complementar nº 160/2017.

Para a referida remissão, anistia e para a reinstituição dos benefícios, os Estados deveriam atender às seguintes condicionantes:

– Publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 08 de agosto de 2017 sem aprovação do CONFAZ; e

– Efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais acima referidos, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

A Resolução SEF n.º 3.166/01 trata-se de uma resposta antiga do Estado de Minas Gerais à chamada “Guerra Fiscal”, impedindo créditos de ICMS decorrentes de entradas advindas de outros Estados da Federação que concedam benefícios fiscais sem a aprovação do CONFAZ. Com a edição da Lei Complementar 160 e a sua regulamentação pelo Convênio 190/17, as referidas glosas de créditos foram sendo gradativamente mitigadas, atingindo o objetivo de resolver, ao menos em parte, a celeuma tributária criada entre os Estados para atrair investimentos para os seus territórios.