Estado de Minas Gerais cria regime especial do ICMS para operações relacionadas à indústria naval e à indústria de produção e exploração de petróleo e de gás natural

Em 25/06/ 2014, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 46.544, para incluir no Anexo do RICMS que trata de Regimes Especiais de Tributação (Anexo XVI), o Capítulo V, específico sobre Regime Especial para as operações relacionadas à indústria naval e de produção e de exploração de petróleo e gás natural.

O Decreto instituiu novo Regime Especial de Tributação para a concessão, dentre outros, de diferimento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário, e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante de partes e peças, expressamente relacionadas no Decreto, para emprego na fabricação, reparo, transformação ou conservação de embarcações.

Para usufruir do benefício, o industrial fabricante deverá indicar na nota fiscal que a mercadoria remetida destina-se à fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador concessionário ou a estaleiro não habilitado ao REPETRO.

Além disso, o Regime Especial estabelece isenção do imposto na saída de partes e peças que relaciona expressamente, desde que promovida por estabelecimento industrial localizado no Estado, para emprego na fabricação, reparo, transformação ou conservação de embarcações, por estabelecimento habilitado ao REPETRO, por operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior habilitada ao REPETRO, ou por estaleiro não habilitado ao REPETRO. Nesses casos, a legislação possibilita a manutenção dos créditos do imposto.

Ainda, o Regime Especial estabelece a redução da base de cálculo do ICMS para (i) a saída de partes e peças relacionados na parte 5 do Anexo para emprego na fabricação, reparo, transformação ou conservação de embarcações, e para (ii) a importação de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação das peças e partes relacionadas na parte 5, desde que sem similar produzido no País. A redução da base de cálculo será implantada de forma que a carga tributária nas operações seja equivalente a 7,5%, com a manutenção dos créditos, ou 3% sem a apropriação dos créditos.

Para usufruir dos benefícios e aderir ao Regime Especial, o contribuinte deverá registrar tal opção no RUDFTO e comunicar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito. A opção pelo Regime Especial previsto no Decreto 46.511/2014 terá validade pelo prazo mínimo de 12 meses.

A adesão ao Regime Especial previsto no Decreto 46.544/2014 revoga os Regimes Especiais de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações relacionadas à indústria naval e à de produção e exploração de petróleo e de gás natural, a partir da data da opção de que trata o novo Regime Especial.

Contudo, em relação aos Regimes Especiais individuais que versarem sobre as operações reguladas pelo Decreto 46.544/2014 e, concomitantemente, sobre outras operações não abrangidas pelo novo Decreto, o contribuinte que optar por aderir ao novo regime poderá manter o Regime Especial anterior, cabendo à autoridade fiscal fazer a adequação e consolidação dos dois Regimes Especiais.