MG regulamenta procedimentos para análise do Plano de Ação de Emergência de barragens

O governador do Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 48.078/2020, regulamentando os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência (PAE) de barragens, conforme previsto na Política Estadual de Segurança de Barragens, instituída pela Lei nº 23.291/2019.  

O PAE deverá ser analisado e aprovado de forma integrada pelos seguintes órgãos e entidades: Gabinete Militar do Governador e Coordenaria Estadual de Defesa Civil (GMG-Cedec); Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha-MG); Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad); Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam); Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam); Instituto Estadual de Florestas (IEF); Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

O Plano deverá também ser dividido em cinco seções específicas, nos seguintes termos: I – primeira seção atenderá às exigências das entidades fiscalizadoras identificadas pela Política Nacional de Segurança de Barragens; II – segunda seção atenderá às exigências do GMG-Cedec; III – terceira seção atenderá as exigências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema); IV – quarta seção atenderá às exigências dos entes de proteção ao patrimônio cultural; V – quinta seção atenderá às exigências do IMA.

A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental, de instalação e de operação de barragens, sendo que o PAE deverá ser apresentado quando do requerimento da Licença de Instalação (LI).

A concessão da Licença de Operação (LO), ou a prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade, fica condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas entidades listadas acima, não sendo permitida a aprovação parcial ou com condicionantes do plano.

A União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações poderão solicitar ao empreendedor, a qualquer tempo, mediante ato justificado, medidas específicas a fim de garantir a segurança das pessoas e dos animais, a preservação do meio ambiente e a salvaguarda do patrimônio cultural.

As exigências, os critérios e as medidas necessárias para análise e aprovação do PAE e de sua revisão serão regulamentados por atos específicos, elaborados e publicados pelos órgãos competentes.

Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de 180 dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do Plano, a partir da data de recebimento da documentação. A reprovação do PAE implicará no seu arquivamento, devendo o empreendedor protocolar novo documento com as devidas correções, no prazo de 30 dias.

No caso de barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de LO, o empreendedor deverá, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto, adequar o PAE às suas normas e diretrizes.

O Plano deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos órgãos indicados e entidades acima elencadas dentro dos seguintes prazos: I – níveis 2 e 3, em até 60 dias; II – nível 1, em até 90 dias; III – barragens com nível não acionado, em até 180 dias.

O empreendedor deve garantir a transparência de informações, a participação e o controle social, devendo realizar reuniões públicas, em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, que deverão ser informadas tempestivamente e estimuladas a participar das ações preventivas previstas, assegurada a participação das prefeituras.

O decreto entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação, que seu deu em 06 de novembro.