Publicada em 29 de dezembro, último dia útil do ano de 2023, a Medida Provisória (MP) 1.202 acrescentou a limitação da compensação tributária federal, prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96. Foi inserido na lei o inciso X, ao §3º do citado artigo, estabelecendo que não poderá ser objeto de compensação, o valor do crédito que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
O novo art. 74-A, dispõe que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal a ser estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.
Na prática, após o reconhecimento do indébito tributário garantido por decisão transitada em julgado, o contribuinte, que antes podia optar pela compensação integral do seu crédito com seus débitos tributários, estará limitado mensalmente de fazê-lo, caso se enquadre no valor estabelecido pelo Executivo.
Embora o limite mensal ainda seja objeto de futuro ato do Ministro da Fazenda, o artigo 74-A já definiu premissas para a limitação, sendo elas: (I) a graduação do limite em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (II) o limite não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (III) o limite não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.
O art. 74-A prevê, ainda, que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Visualizam-se questionamentos sobre a validade da limitação à compensação tributária, como possível ofensa à coisa julgada, uma vez que pretende limitar a eficácia da decisão transitada em julgado, que reconhece o direito ao crédito do contribuinte e, consequentemente, a possibilidade de compensá-lo. E a ilegalidade da aplicação dos seus efeitos para indébitos anteriores à sua edição, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e vedação do enriquecimento ilícito por parte da União.
A MP também revoga os benefícios do art. 4º da Lei nº 14.148, que instituiu o Perse, e reduzia a 0%, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas do PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ. Além disso, revoga o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e a Lei nº 14.784/23, que previa o acréscimo de 1 ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação, com prorrogação até 31 de dezembro de 2027.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.