Medida Provisória nº 1.160/23 reinstitui voto de qualidade nos julgamentos do Carf e traz outras alterações na legislação tributária

A União publicou, em 12 de janeiro, a Medida Provisória nº 1.160/23, revogando o art. 19-E da Lei nº 10.522/02 que previa a resolução favorável ao contribuinte em caso de empate em votações em julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reinstituindo de forma expressa o voto de qualidade de competência dos presidentes da Turmas previsto no art. 25, § 9º do Decreto nº 70.235/72.

A justificativa do Ministério da Fazenda para essa medida é aumentar a arrecadação com a alteração do critério de definição acerca de manutenção das autuações em caso de empate nos julgamentos do Carf.

Essa alteração via Medida Provisória pode ser objeto de questionamento dos contribuintes perante o Judiciário, considerando que não há o requisito da urgência para a realização dessa modificação legislativa por meio desse tipo de ato normativo.

Além disso, o alegado aumento da arrecadação com a reinstituição do voto de qualidade pode não ocorrer em razão do fato de que, segundo dados de pesquisa do Insper[1], apenas em torno de 5% dos processos que tramitam no Carf são decididos com base em empate nos julgamentos. Além disso, há sempre a possibilidade de questionamento acerca do crédito tributário autuado e mantido pelo voto de qualidade em âmbito judicial pelos contribuintes.

A Medida Provisória ainda prevê a possibilidade de redução da litigiosidade tributária e o custo dos contribuintes com o cumprimento da legislação tributária ao conceder à Receita Federal a possibilidade de disponibilizar métodos preventivos para autorregulação de obrigações principais e acessórias e estabelecer programa de conformidade para prevenir conflitos e compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação.

Outro ponto relevante de se destacar nessa Medida Provisória, foi a inovação temporária quanto ao instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 3º desse ato normativo, que permitiu a confissão e pagamento concomitante de créditos tributários até o dia 30 de abril de 2023, independentemente do início de procedimento fiscalizatório, em uma expressa flexibilização ao disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por fim, houve a previsão do julgamento em última instância, pela Delegacia da Receita de Julgamento, de processos tributários administrativos cujos lançamentos ou controvérsias não supere mil salários mínimos, por meio da alteração no texto do art. 27-B da regra prevista no art. 23 da Lei 13.988/20.

Quanto a essa alteração, pode haver dúvidas sobre a sua aplicação em relação às manifestações de inconformidade, impugnações e recursos já interpostos em processos com valores nesse limite.

Vale destacar que, quando essa regra foi instituída pela Lei 13.988/20, a Receita Federal editou a Portaria nº 340/2020 entendendo que em relação às manifestações e impugnações administrativas já se aplicava esse julgamento único, sem a possibilidade de interposição de recurso, sendo, contudo, viável o julgamento dos recursos já interpostos nos processos com esse limite de valor, previamente à publicação dessa Medida Provisória. 

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se mantém à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre a nova regulamentação, bem como de qualquer auxílio que se faça necessário.

[1] Vide em: < https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2020/05/Analise_recorrencia_votos_qualidade_Carf_11052020.pdf>. Acesso em 13.01.2023.