Empresas exportadoras têm ajuizado medidas judiciais, visando à exclusão da exigência da multa de mora sobre os tributos incidentes na importação, quando da nacionalização para consumo interno de mercadorias vinculadas a Regime de Drawback Suspensão, devido ao seu inadimplemento total ou parcial.
O Drawback Suspensão é um regime especial, regulamentado pela Portaria RFB/SECEX nº 467/2010, que permite a realização de importação de mercadorias para o emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com a suspensão do pagamento dos tributos sobre ela incidentes (Impostos de Importação, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e ICMS). Para a concessão do Drawback, além de outros requisitos, o interessado deve assumir o compromisso de realizar a exportação de determinada quantidade de produtos integrados pelas mercadorias importadas.
Ocorre que, algumas vezes, não é possível às Empresas cumprirem a totalidade do compromisso de exportação assumido, razão pela qual a legislação regulamentadora do Drawback permite a nacionalização das mercadorias importadas, mediante o despacho para consumo no mercado interno e o recolhimento dos tributos que se encontravam suspensos, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data limite para exportação (data de vencimento do Ato Concessório do Drawback).
Diante disso, a Receita Federal e as Receitas Estaduais exigem que o recolhimento dos tributos seja realizado tanto com o acréscimo de juros, como de multa de mora, incidentes desde a data do registro da Declaração de Importação.
Considerando que a obrigação de recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação realizada com os benefícios do Drawback permanece suspensa até a data de validade do Ato Concessório (data limite para exportação), os contribuintes vêm se insurgindo judicialmente contra a exigência da multa de mora, sob a alegação de que somente após este marco temporal, os tributos se tornam exigíveis, possuindo o interessado o prazo de 30 (trinta) dias para recolhê-los.
A argumentação desenvolvida é no sentido de que a norma jurídica que autorizou o gozo dos benefícios referentes à suspensão dos referidos tributos em face do Drawback previu, também, uma data de vencimento limite para serem recolhidos nas hipóteses em que não alcançado o compromisso de exportação. Sendo assim, o contribuinte que efetua o recolhimento dos tributos que se encontravam com a sua obrigação de recolhimento suspensa, em razão do regime de Drawback, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de vencimento do Ato Concessório, o faz tempestivamente e, portanto, não incorre em mora, não havendo lugar para a aplicação da multa moratória.
O entendimento acerca da exclusão da multa de mora sobre os tributos incidentes sobre a importação submetida ao Regime de Drawback, após a nacionalização das mercadorias, foi recentemente acolhido por decisão proferida pela 1ª Turma de STJ, que consignou expressamente que “no drawback, o regulamento, primeiramente, estipula suspensão da exigibilidade do tributo, não podendo cogitar-se de infração, por parte da contribuinte, durante o prazo da referida suspensão. Depois, em não ocorrendo a exportação, a norma estipula novo prazo (30 dias) para pagamento, de modo que até a ocorrência deste vencimento, não é possível falar em irregularidade a justificar aplicação da multa moratória” (REsp nº 1218319/RS).
Também no mês de novembro/2014, foram obtidas decisões liminares, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual, em ações patrocinadas pelo Escritório, que determinaram a suspensão da exigibilidade da multa de mora supostamente incidente sobre os tributos devidos nas operações de importação, em razão da nacionalização de mercadorias importadas no Regime de Drawback.