Foi publicada no último dia 07 de abril a Lei do Agro, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 897/2019. Embora tenha por objeto principal a regulação das operações de crédito rural, com a criação de mecanismos para facilitar o financiamento rural, a Lei do Agro também trouxe alterações às regras concernentes às propriedades imobiliárias rurais, já que flexibilizou as disposições contidas na Lei nº 5.709/1971, que disciplina a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e na Lei nº 6.634/1979, que dispõe sobre a faixa de fronteira.
A Lei do Agro acrescentou o §2º do art. 1º à Lei nº 5.709/1971, prevendo que a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (ou pessoas jurídicas brasileiras equiparadas às estrangeiras) não estaria sujeita às restrições impostas pela lei em se tratando de: (i) sucessão legítima; (ii) constituição de garantia real, incluindo transmissão da propriedade fiduciária; e (iii) aquisição de imóvel mediante liquidação de transação com pessoa jurídica, por meio de realização de garantia real, dação em pagamento ou qualquer outra forma.
Também foi acrescentado pela Lei do Agro o §4º do art. 2º da Lei nº 6.634/1979, que estabeleceu duas exceções à constituição de direitos reais em favor de estrangeiros em imóveis situados em faixa de fronteira, sendo elas: (i) constituição de garantia real, incluindo transmissão da propriedade fiduciária e (ii) aquisição de imóvel mediante liquidação de transação com pessoa jurídica, por meio de realização de garantia real, dação em pagamento ou qualquer outra forma.
Tais alterações refletem as tendências de fomento ao investimento estrangeiro no país, que ainda podem resultar em futuras alterações legislativas. Isso porque está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.963/2019, que objetiva flexibilizar ainda mais a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, já que, dentre outros pontos, pretende extinguir a equiparação da pessoa jurídica brasileira controlada, ainda que indiretamente, por estrangeiros à pessoa jurídica estrangeira.