Lei Complementar nº 147/2014 amplia o Simples Nacional (Supersimples)

No último dia 07/08/2014, foi promulgada a Lei Complementar 147 (LC 147), conhecida como a Lei do Supersimples, que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional, permitindo o ingresso ao regime de diversas pessoas jurídicas e empresários individuais prestadores de serviços, que faturem até 3,6 milhões por ano, bem como busca simplificar as regras que devem ser seguidas pelos optantes do Simples.

O Simples Nacional consiste em um regime tributário especial, que permite o recolhimento de tributos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS) mediante um regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, além de garantir acesso facilitado a crédito e ao mercado.

Qualquer sociedade empresária (com exceção das sociedades por ações), as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e os empresários individuais podem vincular-se ao regime do Simples Nacional. Para tanto, a pessoa jurídica ou o empresário individual serão qualificados, conforme seu faturamento anual, como microempresa (ME), quando o faturamento anual for de até 360 mil, ou empresa de pequeno porte (EPP), quando faturamento anual for superior a 360 mil e inferior a 3,6 milhões.

Originalmente, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, não havia incluído no referido tratamento diferenciado e favorecido diversos setores de serviços como, por exemplo, serviços de advocacia, de corretagem, da área de saúde (medicina, odontologia, psicologia, fisioterapia, etc), entre outros, os quais passam a ser beneficiados com o advento da LC 147/2014.

De acordo com a nova legislação, a maior parte das novas empresas de prestação de serviços será tributada por alíquotas variáveis de 16,93% a 22,45% do faturamento mensal, conforme tabelas progressivas de acordo com o faturamento anual, exceto serviços advocatícios, fisioterapia e corretagem de seguros, submetidos às alíquotas variáveis mais baixas (entre 4,5% e 17,42%), também de acordo com uma tabela progressiva conforme faturamento anual.

Destacam-se, ainda, algumas novidades trazidas pela LC 147: (i) a vedação do benefício de tratamento jurídico diferenciado à pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; (ii) a possibilidade, que deverá ser regulado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de entrega em uma única declaração de todas as informações de interesse do Ministério do Trabalho, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho Curador do FGTS, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; (iii) a adoção de mecanismos de simplificação para o registro do empresário individual e da pessoa jurídica, tais como a entrada única de dados e documentos e a adoção de identificação nacional única, que substituirá as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais; (iv) o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixa), de pessoas jurídicas e empresários individuais, poderá ocorrer em qualquer órgão, independente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. De qualquer forma, a solicitação de baixa nessa situação importa a responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores; e (v) a determinação de que toda nova obrigação que seja instituída à ME e à EPP deverá apresentar no instrumento que as instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, bem como prazo máximo, quando for necessário procedimento adicional para o cumprimento da nova obrigação. Caso o órgão fiscalizador descumpra o prazo máximo estabelecido, a nova obrigação não será exigível até a realização de visita para fiscalização orientadora, sendo o prazo reiniciado. Caso não se observe a especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou o prazo máximo, a nova obrigação será inexigível.

Os empresários individuais e as pessoas jurídicas interessadas poderão agendar o ingresso no Simples entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014, no site mantido pela Receita Federal. Todavia, a tributação pelo Supersimples só valerá a partir de 1º de janeiro de 2015. Não será necessária nenhuma alteração na Junta Comercial. O agendamento também poderá ser cancelado no mesmo período.

Vale lembrar que antes de aderir ao Supersimples, é necessário que o empresário avalie se efetivamente será beneficiado pelo novo regime e com a forma simplificada de recolhimento dos tributos e cumprimento das obrigações acessórias, uma vez que o benefício pode variar de acordo com seu faturamento bruto anual e com o tamanho da folha de pagamento.