Alterada a Lei do Cadastro Positivo

A Lei nº 12.414/2011, denominada Lei do Cadastro Positivo, disciplinou a formação e consulta a bancos de dados de clientes adimplentes para concessão de crédito e transações comerciais e empresariais de risco financeiro.

Originalmente, para a pessoa fazer parte desse banco de dados era necessária sua autorização expressa. Todavia, com a Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019, o cadastro se tornou impositivo, haja vista as duas principais alterações à lei original. São elas:

  • A dispensa da necessidade de autorização expressa para abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas. Os cadastrados deverão ser informados em até 30 dias da realização de seu Cadastro Positivo; e,
  • A inclusão impositiva dos prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, como fontes dos bureaus de crédito. Originalmente, as fontes se limitavam às pessoas físicas e jurídicas que concedam crédito, realizem venda a prazo ou transações comerciais e financeiras de risco.

Além dos agentes dos setores mencionados na lei, como as prestadoras de serviços de telecomunicações e as distribuidoras de energia elétrica, outras empresas que prestem serviços continuados, ou assemelhados, também poderão ser acionadas para atuar como fonte dos bancos de dados.

Além disso, no último dia 24 de julho, a Lei nº 12.414/2011 foi regulamentada pelo Decreto nº 9.936, que estabelece as condições de funcionamento, deveres e responsabilidade dos gestores de banco de dados, bem como dispõe de questões relacionadas ao compartilhamento e disponibilização do histórico de crédito do cadastrado, procedimentos a serem adotados na hipótese de vazamento de informações de cadastrados, dentre outras.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados segue acompanhando de perto todas as novidades que afetem os setores regulados, analisando as normas aplicáveis aos seus diversos clientes e agentes econômicos afetados.