Lei Autoriza a Emissão de Duplicata Escritural

Em 21 de dezembro de
2018, foi publicada a Lei n° 13.775/2018, que dispõe sobre a emissão de
duplicata soba a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico.

A escrituração no
sistema eletrônico da duplicata escritural deverá conter, no mínimo: (i)
apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento, (ii)
controle e transferência da titularidade, (iii) prática de atos cambiais sob a
forma escritural, como endosso e aval, (iv) indicações, informações ou
declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou
ao próprio título e (v) informações a respeito de ônus e gravames constituídos
sobre as duplicatas.

Os gestores dos
sistemas eletrônicos de escrituração deverão expedir extrato de registro
eletrônico da duplicata contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) data
de emissão e informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no
âmbito do qual a duplicata foi emitida, (ii) os elementos necessários à
identificação da duplicata, (iii) a cláusula de inegociabilidade, e (iv) informações
acerca de ônus e gravames.

A duplicata escritural,
assim como a física, terá força de título executivo extrajudicial e sua
eventual cobrança judicial deverá observar o mesmo procedimento (art. 15, Lei
n° 5.474/68).

A nova Lei n°
13.775/2018, que entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
além de representar maior alinhamento do ordenamento jurídico à modernidade das
práticas de emissão de duplicatas por meios não físicos, servirá como
dispositivo de controle e combate a fraudes, em razão dos sistemas de registro
que promoverão maior controle e transparência das informações relacionadas às
duplicatas emitidas.