Tributário

Julgamentos tributários do Supremo Tribunal Federal em 2023

Confira os principais julgamentos tributários do Supremo Tribunal Federal em 2023, organizados de acordo com o mês, destacando os aspectos mais relevantes.

A versão digital do material elaborado pode ser acessada aqui.


  • Fevereiro

Declara a constitucionalidade do art. 11, § 7º da Lei Complementar (LC) nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 190/22, que considera como estado[RV1]  destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço (ADI 7.158).

Assenta a constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e a natureza processual do prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal e que após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos (RE 636.562 – Tema 390).

Reconhece a inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante na cláusula 21°, § 1º do Convênio ICMS nº 110/07, reconhecendo a constitucionalidade das demais disposições do Convênio, que trata sobre a cessação do diferimento do ICMS devido na saída de alguns combustíveis destinados às distribuidoras localizadas na ZFM e às áreas livres de comércio (ADI 7.036).


  • Março

Referenda medida cautelar para suspender os efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/96, com redação dada pela LC nº 194/22, que excluiu da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição, bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (MC na ADI 7.195).

Reconhece a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) n° 446/94, posteriormente convertida na Lei n° 8.870/94, e declara a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (ADI 1.049).

Reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n° 9.430/96 e aponta que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária (ADI 4.905 e RE 796.939 – Tema 736).

Modula os efeitos de decisão anterior em que declarou a inconstitucionalidade de Lei Estadual do Ceará que instituiu taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, para que só produza efeitos a partir de 28/09/22, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 02/09/22 (ED na ADI 6.145).

Fixa as seguintes teses: “I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural Pessoa Jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II da Lei n° 8.870/94 na redação anterior à EC n° 20/98; II – É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural Pessoa Jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção prevista no art. 25, incisos I e II da Lei n° 8.870/94 na redação dada pela Lei n° 10.256/01; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) de que trata o art. 25, §1° da Lei n° 8.870/94, inclusive na redação conferida pela Lei n° 10.256/01” (RE 700.922 – Tema 651).

Reconhece que o diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras (RE 781.926 – Tema 694).

Assenta a inconstitucionalidade da Lei Mineira nº 23.797/21, que previa possibilidade de concessão de isenção total da tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes (ADI 7.337).

Reconhece a constitucionalidade dos dispositivos da Lei n° 9.868/99 sobre a modulação de efeitos de decisões proferidas em Ações de controle concentrado (ADIs 2.154 e 2.258).


  • Abril

Esclarece que a tese fixada de que as operadoras de planos de saúde se sujeitam ao ISS não afeta a tributação do seguro saúde (ED no RE 651.703 – Tema 581).

Modula os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais, para que tenha eficácia a partir de 01/09/20, ressalvando os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data e os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento (ED na ADI 4.411).

Reconhece a constitucionalidade do parágrafo único no art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assentando que a norma não veda que o contribuinte busque meios legítimos para reduzir a carga tributária (ADI. 2446).

A existência de questão constitucional e de repercussão geral sobre a discussão acerca da Incidência de ISS na cessão de direito de uso de marca (RE 1.348.288 – Tema 1.210).

Inicia o julgamento sobre a constitucionalidade das normas que reduziram o percentual de apuração de crédito do Reintegra. Com o placar de 3×1 a favor da constitucionalidade dos dispositivos, o processo é retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Fux (ADIs 6.040 e 6.055).

Reconhece que a Emenda Constitucional (EC) nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados (RE 614.384 – Tema 559).

Ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que havia reconhecido a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, esclarece que essa decisão não se aplica sobre os juros incidentes em depósitos judiciais e contratos particulares e modula os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir de 30/09/21, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/21 e os fatos geradores anteriores à 30/09/21, em relação aos quais não tenha havido o pagamento (ED no RE 1.063.187 – Tema 962).

Modula os efeitos da decisão que julgou inconstitucional a cobrança do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, para que tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando processos pendentes de conclusão até 29/04/21 e determina que exaurido o prazo sem que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, e declara a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/96, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ED na ADC 49).


  • Maio

Referenda liminar para manter a aplicação imediata do Decreto nº 11.374/23, de modo a afastar a observância da anterioridade nonagesimal e possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação (MC na ADC 84).

Assenta a constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório (ARE 1.245.097 – Tema 1.084).

Reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos da LC nº 116/16, modificados pela LC n° 157/20, que alteraram a competência, para cobrança do ISS, do município do prestador do serviço para o do tomador do serviço, no caso dos planos de saúde em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing), mantendo a regra de que a cobrança do ISS seja realizada no município do prestador do serviço (ADPF 499, ADI 5.835 e ADI 5.862).

Modula, para que passe a surtir efeitos a partir de 10/01/23, a decisão que reconheceu que os programas estaduais de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais (ED no RE 1.288.634 – Tema 1.172).


  • Junho

Assenta que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas (RE 609.096 – Tema 372).

Inicia o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos da MP n° 227/04 que preveem a incidência de PIS/Cofins sobre a produção e importação de biodiesel, preveem a possibilidade de majoração por ato do poder executivo e estabelecem obrigações tributárias acessórias. Com o placar de 2×0 a favor da inconstitucionalidade de parte dos dispositivos, o julgamento é suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar. (ADI 3.465).

Reconhece a constitucionalidade do sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do art. 78, §4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes, na situação descrita pelo caput do dispositivo (RE 597.092 – Tema 231).

Inicia o julgamento sobre a constitucionalidade, por desproporcionalidade e caráter confiscatório, de multa em valor variável entre 40% e 50% sobre o valor da operação realizada pelo contribuinte, por descumprimento de obrigação acessória. Com o placar de 1×1, o julgamento é suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar. (RE 640.452 – Tema 487)

Modula, para que produza efeitos a partir de 15/09/20, a decisão que declarou a inconstitucionalidade de Lei Municipal de Barueri que fixou alíquota reduzida, por meio de abatimentos na base de cálculo do ISS (ED na ADPF 189).

Inicia o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/05, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Com 2 votos distintos sobre a extensão da modulação aplicável ao caso, o julgamento é suspenso por pedido de destaque do ministro Gilmar (ED no RE 607.109 – Tema 304).


  • Agosto

Afeta à sistemática da repercussão geral a discussão sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando forem exorbitantes os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda (RE 1.412.069 – Tema 1.255).

Reconhece a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF (RE 1.420.691 – Tema 1.262).

Afeta à sistemática da repercussão geral a discussão sobre a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do Difal de ICMS em relação a operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da LC 190/22 (RE 1.426.271 – Tema 1.266).


  • Setembro

Decide eliminar da ementa de acórdão que reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao Senar, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a referência à natureza jurídica da contribuição ao Senar, a qual havia sido definida anteriormente como contribuição social geral (ED no RE 816.830 – Tema 801).

Reconhece a inconstitucionalidade de Lei de Sergipe, que, sem aval do Confaz, reduziu a alíquota de ICMS de bebidas alcoólicas com um percentual mínimo de suco de laranja em sua composição (ADI 7.374).

Inicia o julgamento da constitucionalidade de Lei de Tocantins que instituiu o Fundo Estadual de Transporte e criou contribuição vinculada ao seu custeio. Com o placar de 1×0 pela inconstitucionalidade da norma, o julgamento é suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar. (ADI 6.365).

Assenta a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (ED no RE 1.018.459 – Tema 935).

Reconhece a inconstitucionalidade de Decretos de Minas Gerais que estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas nas operações internas no estado e estabeleceram regimes de substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados sem tais benefícios (ADI 5.363).

Reconhece que o regime especial de precatórios trazido pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado (RE 659.172 – Tema 519).

Modula a decisão que reconheceu a constitucionalidade do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal – o qual permitiu a utilização de debêntures emitidos por sociedade de economia mista para quitação de débitos tributários de ICMS – para que produza efeitos a partir de 15/02/18 (ED na ADI 5.882).

Reconhece que, “observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016” (ADI 5.679).

Declara a constitucionalidade da incidência do ISS sobre hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, além da ocupação por temporada com fornecimento de serviço (ADI 5.764).

Assenta a inconstitucionalidade da Lei nº 4.141/23 de Tocantins, que majorou a alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação (ADI 7.375).

Reconhece a ausência de questão constitucional e de repercussão geral na discussão sobre a aplicação de norma que dispõe sobre direitos antidumping relativamente a contrato de importação celebrado anteriormente à sua vigência (RE 632.250 – Tema 352).

Afeta à sistemática de repercussão geral a discussão sobre a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social (RE 1.455.643 – Tema 1.274).

Reconhece que diante da modulação de efeitos no tema 69 de Repercussão Geral, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15/03/17 (RE 1.452.421 – Tema 1.279).


  • Outubro

Reconhece a incidência de IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras (RE 590.186 – Tema 104).

Declara inconstitucionalidade de lei municipal de Guarulhos/SP que criou taxa de instalação, licença de funcionamento e de compartilhamento (e eventual renovação) de estações de telecomunicação (ADPF 1.003).

Reconhece a constitucionalidade das Leis do Rio de Janeiro que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado, conferindo interpretação conforme a CF de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos (ADI 5.635).

Assenta a inconstitucionalidade do parcelamento de precatórios pendentes na data da promulgação da EC nº 30/00 e da interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da EC n° 30/00, para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento até a entrada em vigor da citada emenda constitucional, modulando os efeitos da decisão a partir de 25/11/10 (ADIs 2.356 e 2.362).

Retoma o julgamento sobre a constitucionalidade do Decreto n° 7.660/11 e do Convênio Confaz nº 100/97, que estipularam a concessão de desoneração fiscal referente ao ICMS, no patamar de 60% de redução da base de cálculo, e ao IPI, sob o formato de alíquota zero, incidentes sobre defensivos agrícolas. Com o placar de 3×2 a favor da constitucionalidade das normas, o julgamento é suspenso por pedido de vista da ministra Cármen (ADI 5.553).

Afeta à sistemática da repercussão geral a discussão sobre a exigibilidade do PIS/Cofins em face das entidades fechadas de previdência complementar (RE 722.528 – Tema 1.280).


  • Novembro

Reconhece que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação (RE 704.815 – Tema 633).

Inicia o julgamento sobre o aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Com 4 votos a favor do cancelamento do tema e aplicação ao caso da mesma tese fixada no tema 633 de repercussão geral e 2 votos a favor do cancelamento do Tema, mas com o reconhecimento de que o critério do crédito financeiro depende de regulamentação infraconstitucional, o julgamento é interrompido por pedido de destaque do ministro Barroso (RE 662.976 – Tema 619)

Retoma o julgamento sobre a constitucionalidade da TR para correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS. Com 3 votos a favor de conferir interpretação conforme à CF ao art. 13, caput, da Lei n° 8.036/90 e ao art. 17, caput, da Lei n° 8.177/91 – para determinar que os depósitos de FGTS façam jus a remuneração anual mínima, não podendo serem inferiores à remuneração da caderneta de poupança – e de modular os efeitos da decisão, o julgamento é suspenso por pedido de vista do ministro Zanin (ADI 5.090).

Fixa teses de que “1) é possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08/01; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei n° 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória” (RE 586.068 – Tema 100).

Retoma julgamento sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei n° 14.183/21, que exclui a isenção de IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. Com 2 votos a favor da constitucionalidade do dispositivo e do entendimento de que os benefícios fiscais conferidos à ZFM não contemplam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, o julgamento é suspenso por pedido de vista do ministro Toffoli (ADI 7.239).

Inicia o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.385/22, que determina que as distribuidoras de energia elétrica repassem aos seus consumidores, pela via tarifária, os valores de indébitos tributários da PIS/Cofins restituídos como consequência da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo. Com o placar de 1×0 a favor da constitucionalidade da norma, o julgamento é interrompido por pedido de destaque do ministro Fux (ADI 7.324).

Reconhece a constitucionalidade do art. 1º da LC n° 102/00, assentando a ausência de violação ao princípio da não cumulatividade de lei complementar que prorrogue a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte (ADIs 2.325, 2.383 e 2.571).

Inicia o julgamento sobre a constitucionalidade do convênio Confaz n° 134/16 que estabelece que as instituições bancárias devem informar, aos fiscos estaduais, todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. Com o placar de 3×0 pela constitucionalidade da norma, o julgamento é suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar (ADI 7.276).

Reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/22, determinando a observância da regra da anterioridade nonagesimal e afastando a regra da anterioridade anual para a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078).

Assenta que o cancelamento, pelo Fisco, de Registro Especial de empresas dedicadas à fabricação de cigarros deve atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados, do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias e do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção, devendo o recurso administrativo ter necessariamente efeito suspensivo (ADI 3.952).

Reconhece que a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito (ARE 1.460.254 – Tema 1.284).


  • Dezembro

Reconhece que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (RE 1.317.982 – Tema 1.170).

Declara a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do TIT/SP que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da LC n° 24/75 (ADPF 1.004).

Reconhece a constitucionalidade da concessão de incentivos fiscais de ICMS às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus sem convênio do Confaz e a inconstitucionalidade da concessão de incentivos, sem anuência do Confaz, às empresas localizadas no estado do Amazonas, mas fora da área ZFM, bem como às empresas instaladas na região, mas que não realizam atividade industrial (ADI 4.832).

Declara a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários instituída no estado de Mato Grosso, por entender desproporcional o valor cobrado em relação ao custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo (ADI 7.400).

Reconhece que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/96, não integram a base de cálculo do PIS/Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/98), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento (RE 593.544 – Tema 504).

Assenta a ausência de questão constitucional e de repercussão geral da discussão acerca da Incidência de ICMS sobre a TUSD, nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora (ARE 1.464.347 – Tema 1288).

Fixa tese de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208 – Tema 1184).