O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) concluiu, em 27/02/13, o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, tendo efetuado a interpretação conforme a Constituição dos artigos 85 e 96 da Lei nº 6.374/89, que instituíram a taxa de juros de mora diária de 0,13% ao dia incidente sobre os débitos de ICMS, de forma que a sua legitimidade fica vinculada a aplicação da taxa até o limite daquela referente à Taxa Selic.
O argumento acolhido pela maioria dos Desembargadores foi o de que a Constituição Federal (CF) prevê que os Estados membros têm competência para legislar em matéria tributária e financeira; entretanto, tal competência é suplementar em relação à competência da União Federal de fixar as normas gerais dessas matérias (art. 24, parágrafos 1º a 4º da Constituição), razão pela qual a previsão da legislação estadual deve ser balizada pelo que a legislação federal dispuser sobre a matéria.
Nesse cenário, em julgamento apertado (foram 13 x 12 votos), os Desembargadores do Órgão Especial do TJ/SP firmaram o posicionamento de que a taxa de juros incidente sobre os débitos de ICMS nos termos em que instituída pela Lei nº 13.918/09 é válida, mas limitada à Taxa Selic, utilizada pela União para atualização dos tributos federais.
O julgamento é bastante relevante na medida em que representa alteração no entendimento do Judiciário Paulista que, até então, vinha decidindo em sentido contrário, validando a livre fixação pelo Estado de São Paulo da taxa dos juros para recolhimento dos débitos tributários pagos a destempo.
Nesse contexto, o resultado do julgamento da arguição de inconstitucionalidade representa a adequação do entendimento do TJ/SP ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento de legislação paulista anterior já tinha decidido que a taxa de juros fixada pelos Estados tem como teto os juros estabelecidos pela União Federal para a atualização de seus débitos tributários (Recurso Extraordinário nº 183.907/SP e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI nº 442).
Diante desse novo posicionamento do TJ/SP sobre a impossibilidade da cobrança de juros sobre os débitos de ICMS em montantes superiores à Taxa Selic, é relevante que as empresas analisem a repercussão dessa decisão sobre os seus débitos de ICMS, inclusive avaliando o interesse na propositura das medidas que se façam necessárias para assegurar a defesa de seus interesses. O escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se coloca à disposição para assessoramento nessa questão.