Receita Federal publica Regulamento do PIS/Pasep e da COFINS

Foi publicada no último dia 15 de outubro, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.911, que regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

A IN é dividida em seis Partes. A Parte I compreende todas as disposições aplicáveis às Contribuições incidentes sobre a receita e faturamento (incluindo regimes cumulativo e não-cumulativo); a Parte II trata sobre as Contribuições incidentes sobre a importação; e as Partes III e IV tratam dos casos de incidência sobre folha de salários (aplicável apenas para entidades específicas) e receitas governamentais (aplicável para pessoas jurídicas de direito público interno).

A Parte V compõe mais da metade dos artigos da Instrução Normativa, e trata das hipóteses de tributação diferenciada, trazendo 18 hipóteses de regimes distintos, cada qual com sua regulamentação específica. Dentre as hipóteses previstas, destaca-se a tributação diferenciada sobre a receita e a importação nos casos de sociedades cooperativas (art. 290), produtores e importadores de combustíveis e derivados de petróleo (art. 302), fabricantes e importadores de máquinas, implementos e veículos (art. 365), produtores e importadores de autopeças, pneus e câmaras de ar (art. 376), das instituições financeiras em geral (art. 662) e das receitas financeiras (art. 738).

Por fim, a Parte VI traz as disposições finais, tratando sobre as diversas infrações e penalidades aplicáveis (art. 745), prescrição e decadência (arts. 761 e 762), dentre outros temas.

A Instrução Normativa consolida toda a legislação esparsa das contribuições em questão, simplificando o sistema através da revogação de outras 53 instruções normativas que eram até então aplicáveis ao PIS/Pasep e à COFINS, incluindo hipóteses de tratamento tributário diferenciado, como vendas na Zona Franca de Manaus (ZFM), REIDI, REINTEGRA, etc. Desse modo, todos os dispositivos concernentes às contribuições em questão, incluindo as hipóteses de tratamento diferenciado, estão agora reunidos em um único ato.

A maioria dos dispositivos da IN são reproduções de comandos legais, enquanto alguns artigos refletem a evolução jurisprudencial, como o art. 172, que trata da definição de insumos para fins de apuração de créditos na sistemática não-cumulativa, e expressamente leva em consideração os critérios de essencialidade e relevância adotados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. Contudo, alguns de seus artigos certamente darão margem para discussão, especialmente aqueles que se encontram nas disposições gerais das contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento.

O ponto mais polêmico da nova regulamentação certamente é o parágrafo único do artigo 27, que trata especificamente do cumprimento de decisões judiciais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições em questão. O inciso I do parágrafo único dispõe expressamente que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher”, rejeitando a tese defendida pelos contribuintes de que o valor a ser excluído seria todo o ICMS destacado nas notas fiscais de venda. Como se sabe, a discussão acerca de qual o ICMS a ser abatido da base de cálculo de PIS e COFINS ainda está em aberto, sendo que os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706, que visam discutir essa matéria, estão na pauta do plenário do dia 05 de dezembro próximo.

A Consultoria Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados seguirá acompanhando as atualizações sobre o tema, ficando à total disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.