ICMS/MG: Alterações na forma de tributação do transporte de cargas

A partir de 1º/10/2014, entram em vigor as novas regras introduzidas pelo Decreto nº 46.491/2014, relativas à substituição tributária e obrigações acessórias relativas ao transporte de cargas no Estado de Minas Gerais.

Nos termos do Decreto, a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou bem, pelo recolhimento do ICMS-ST sobre a prestação do transporte rodoviário de cargas está restrita aos casos em que o transporte for realizado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

Anteriormente, a legislação mineira elegia como substituto tributário o vendedor ou o remetente da mercadoria, também nos casos de contratação do serviço de transportadores inscritos no Estado.

Nas hipóteses em que foi mantida a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria pelo pagamento do ICMS-ST incidente sobre os fretes, foi instituída a obrigação de escrituração na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal referente à mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, alíquota, valor do imposto incidente e o valor do imposto devido por substituição tributária, já deduzido o crédito presumido. Nestes casos, o aproveitamento do crédito relativo ao frete está condicionado ao cumprimento dessa obrigação acessória.

Além disso, o Decreto instituiu isenção do ICMS, até 31/05/2015, incidente sobre a prestação interestadual de transporte de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

Por fim, foi alterada a forma de emissão dos conhecimentos de transporte para acobertar os serviços de transporte realizados por subcontratação, no caso de a prestação contratada ou anteriormente subcontratada ter iniciado no Estado de Minas Gerais (art. 7º, do Anexo IX do RICMS/MG).