O Governo Federal publicou, na última quarta-feira (1º de abril), a Medida Provisória 936/20 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise do coronavírus (Covid-19), como mais uma medida parte do “pacote anticoronavírus”. A MP entrou em vigor na data de sua publicação.
Segundo o Governo, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem como objetivo a preservação do emprego e da renda; a garantia da continuidade das atividades laborais e empresarias, e a redução do impacto social decorrente do coronavírus.
Para tanto, a MP autoriza, durante o estado de calamidade, o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A redução da jornada poderá ser realizada, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%, ou 70% e por, no máximo, 90 dias. É importante destacar que outros percentuais de redução poderão ser pactuados via convenção ou acordo coletivo de trabalho. A suspensão temporária do contrato de trabalho, por sua vez, terá duração de, no máximo, 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias e, durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago mensalmente e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observada a forma de cálculo do art. 6º, I e II e art. 11º, §2º da MP.
Chama atenção, também, a possibilidade de cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no art. 9 dessa medida provisória.
De acordo esse artigo, a ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado. Ademais, a ajuda não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará ainda a base de cálculo do valor devido ao FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Por fim, na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
A expetativa do Governo com as novas medidas é que poucas demissões sejam concretizadas durante a pandemia da Covid-19.