Ambiental

Governo Federal regulamenta novas ações relativas ao controle ambiental no Bioma Amazônia

No último dia 5 de setembro, foi editado o Decreto Federal nº 11.687/2023, que dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia, com vistas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo. O novo regulamento entrou em vigor em 6 de setembro.  

O Decreto prevê a edição anual de uma lista de Municípios localizados no Bioma Amazônia considerados prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.

A norma institui ainda o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, com o objetivo de apoiar financeiramente os Municípios na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia. A implementação do Programa contará com recursos do Fundo Amazônia.

Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo Federal relacionadas: i) ao apoio à regularização ambiental e fundiária; ii) à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Icmbio); iii) ao fomento à recuperação da vegetação nativa, dentre outros incentivos.

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará e manterá lista de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que atendam a critérios específicos, tais como a inexistência de desmatamento a partir de julho de 2008 e não estarem localizados em unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e territórios quilombolas, entre outros.

No texto legal, foi determinado que as agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito para serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha incorrido em infrações ambientais relativas a aquisição, intermediação, transporte ou comércio de produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo ou sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação.

A nova norma revoga o Decreto Federal nº 6.321/2007, que, até então, tratava sobre o tema.