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Governo apresenta MP para tributação periódica de fundos fechados

O Governo Federal apresentou, em 28 de agosto, a Medida Provisória nº 1.184/2023, estabelecendo a tributação periódica dos rendimentos obtidos pelos cotistas dos fundos fechados, nos meses de março e novembro de cada ano.

Em linhas gerais, fundos de investimentos fechados, também conhecidos como fundos exclusivos, são aqueles em que os cotistas não podem resgatar suas cotas antes do encerramento do fundo, além disso, não há livre negociação das cotas em mercado aberto.

Como a legislação atual determina a tributação dos rendimentos apenas no momento do resgate, alienação ou amortização das cotas, na prática, os cotistas desse tipo de fundo poderiam diferir indefinidamente a incidência tributária sobre seus rendimentos, bastando que não adotassem nenhuma das medidas de realização dos investimentos citadas.

Buscando igualar o tratamento entre fundos abertos e fechados, a MP 1.184 estabelece a tributação periódica dos rendimentos auferidos pelos cotistas dos fundos fechados, nos meses de março e novembro de cada ano, considerando a alíquota de 15% para fundos de longo prazo ou 20% para fundos de curto prazo.

Além disso, no momento da amortização, regaste ou alienação das cotas, poderá ser devido um complemento do imposto, como forma de totalizar a tributação do rendimento pelo sistema de alíquotas regressivas, entre 22,5% e 15%, que já são aplicáveis aos fundos de acordo com seu prazo de duração.

Ao menos dois pontos merecem atenção, o primeiro se refere à própria natureza do fundo fechado, que não necessariamente terá a liquidez apta a justificar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, que é auferir rendimento. Se o regulamento do fundo impede que o cotista resgate, amortize ou aliene cotas até o seu encerramento, durante esse período o cotista não teria disponibilidade jurídica ou econômica do rendimento relacionado às cotas, tornando sua tributação periódica questionável.

Os fundos abertos, diferentemente, permitem a liquidação das cotas a qualquer tempo, o que justificaria, ao menos em tese, a disponibilidade do rendimento e sua tributação periódica.

O segundo ponto a ser destacado diz respeito ao tratamento dado a rendimentos auferidos até 31 de dezembro deste ano, conhecidos como “estoque de rendimentos”. A MP 1.184 estabelece que tais rendimentos também serão objeto da tributação, conferindo opções de tratamento “mais benéfico”, seja parcelando o pagamento em 24 vezes ou aplicando a alíquota de 10%, nesse caso, com parcelamento em apenas 4 parcelas. Porém, tais rendimentos foram produzidos antes da vigência da nova regra de tributação periódica, tornando questionável a imposição do novo tratamento tributável a fatos jurídicos ocorridos antes da própria norma que o instituiu.

Por fim, a própria MP 1.184 excluiu determinados fundos de investimento da nova regra de tributação periódica, contanto que respeitadas as características inerentes aos respectivos fundos. Dentre as exceções destacam-se os Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Ações, Fundos de Índice de Mercado (exceto de renda fixa), Fundos Imobiliários, Fiagro, Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura. 

A equipe tributária do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para atender qualquer demanda relacionada ao tema.