CVM cria Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 25 de março de 2019, a Instrução CVM nº 606, que promove alterações na Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre os fundos de investimento, para disciplinar os fundos incentivados de investimentos em Infraestrutura (FI-Infra) e os fundos de investimento em cotas de fundos incentivados de investimentos em infraestrutura (FIC-FI-Infra), relacionados à captação de recursos para implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura, incluindo-os entre os fundos definidos no art. 3º da Lei nº 12.431/2011, que contam com incentivos fiscais.

Os FI-Infra e os FIC-FI-Infra são fundos da classe Renda Fixa e podem ser constituídos sob a forma de condomínio fechado ou aberto.

Dentre as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 606/19 na Instrução CVM nº 555/2014, podemos destacar que: (i) as carteiras dos FI-Infra não estão sujeitas aos limites de concentração por modalidades de ativo financeiro; (ii) o administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo desenquadramento passivo dos limites de concentração por emissor, no período de desinvestimento previsto no regulamento dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado ou conforme deliberação da assembleia geral de cotistas, sendo concedido o prazo de 2 (dois) anos para o enquadramento das carteiras nos limites de concentração exigidos; (iii) os FI-Infra não estão obrigados a incluir à sua denominação o sufixo “Crédito Privado”, devendo constar a expressão “Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura” com a identificação do direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos, quando houver; (iv) o cômputo em dobro dos limites de investimento no caso de investidores qualificados; e (v) a exposição máxima por emissor de valor mobiliário constante da carteira de aplicações de FI-Infra, distribuído para investidores que não sejam considerados qualificados, será de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido.

Quanto à exposição por emissor constante da carteira de aplicações de FI-Infra distribuído para investidores que não sejam considerados qualificados, na hipótese de emissão de debêntures por sociedade de propósito específico (SPE), constituída sob a forma de sociedade por ações, o limite será computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde que (i) haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias no âmbito da emissão; e (ii) as garantias não sejam concedidas por sociedades integrantes do grupo econômico da emissora, exceto no caso de garantias reais incidentes sobre as ações de emissão da SPE de propriedade de tais sociedades.

Os administradores de fundos de investimento que estejam operando em 26 de março de 2019, data de publicação da Instrução CVM nº 606/2019, e que tenham por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido na Lei nº 12.431/2011, podem migrar para o regime estabelecido para os FI-Infra, mediante aprovação em assembleia geral de cotistas, devendo atender as exigências aplicáveis ao FI-Infra no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de realização da assembleia.