O Ministério da Economia, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB), publicou, em 08 de julho, o Parecer SEI nº 10.177 de 2021, esclarecendo pontos relevantes do Edital nº 11/2021, que dispõe acerca da transação de débitos de contribuições previdenciárias ou devidas a terceiros incidentes sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Instituída pela Lei nº 13.988/2020, a Transação Tributária Federal é instrumento por meio do qual a União poderá celebrar transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A legislação prevê que cada proposta de adesão será regulamentada por edital próprio, o qual deve conter as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário e quais requisitos o contribuinte deve preencher para adesão.
Em 2021, foi publicado o Edital nº 11, formalizando a proposta de adesão a transação de débitos de contribuições previdenciárias ou devidas a terceiros incidentes sobre a PLR. Contudo, os termos Edital deixou dúvidas sobre questões relevantes para a tomada de decisão do contribuinte pela adesão ou não ao programa.
Nesse contexto, a Fazenda Nacional, visando conceder maior segurança quanto à interpretação dos termos do Edital nº 11, publicou o Parecer SEI nº 10.177/2021, que traz os seguintes esclarecimentos.
Adesão em massa
A adesão deverá ocorrer em relação a todos os créditos tributários constituídos em face do contribuinte, em relação a pelo menos um dos temas regulados pelo Edital nº 11/2021, referentes à PLR- Empregados e PLR-Diretores.
Em relação aos débitos de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória vinculada ao tema principal, esses débitos poderão ser incluídos na transação, caso seja de interesse do contribuinte, sem qualquer obrigatoriedade.
Desistência da discussão administrativa e judicial
A desistência dos recursos em processos administrativos ou judiciais que versem sobre débitos de contribuições previdenciárias ou devidas a terceiros incidentes sobre a PLR somente deve ser requerida pelo contribuinte em relação aos débitos já constituídos no momento da adesão à transação.
Todos os demais potenciais débitos decorrentes de lançamentos futuros efetuados pela Fiscalização, mas ainda não constituídos, mesmo que o fato gerador já tenha ocorrido no momento da transação, poderão ser passíveis de impugnação administrativa e objeto de ação judicial normalmente.
A desistência deve, ainda, se limitar à discussão administrativa ou judicial quanto à procedência estrita da exigência do débito decorrente da PLR em descumprimento aos requisitos da Lei nº 10.101/2000. Discussões distintas, ainda que tangenciais, não precisarão ser objeto de renúncia dos processos.
Nesse caso, o contribuinte não precisará, por exemplo, desistir da discussão administrativa/judicial acerca de matérias como decadência e sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória; e, ainda, poderá desistir parcialmente de processos que possuem objetos múltiplos, restando obrigatória somente a desistência na discussão estrita sobre PLR.
Fatos geradores futuros
O Parecer se manifesta, ainda, sobre a disposição do Edital nº 11 de que “ao aderir a qualquer modalidade de transação, a pessoa se obriga a sujeitar-se ao entendimento dado pela Administração Tributária à controvérsia jurídica transacionada, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados”.
A Fazenda Nacional esclareceu que os fatos geradores futuros ou não consumados serão os fatos geradores das contribuições previdenciárias ou devidas a terceiros posteriores à adesão do contribuinte aos termos da transação.
O Edital determina simplesmente que a tais fatos geradores aplicar-se-ão a Lei nº 14.020/2020 (que alterou a legislação da PLR, trazendo flexibilização aos requisitos legais do programa como múltiplos programas, autonomia da vontade das partes e metas individuais), os precedentes vinculantes do STF e do STJ e, ainda, a legislação futura.
É evidente o esforço da PGFN e da Receita Federal em tornar a Transação Tributária Federal instrumento claro e de amplo acesso ao contribuinte. Contudo, em que pese o Parecer SEI nº 10.177 dispor acerca de pontos de dúvidas de alguns contribuintes, ainda restam questões a serem esclarecidas, tais como o procedimento em relação a adesão de débitos garantidos por depósitos judiciais.