Encerrou-se em 29 de março de 2018 o prazo estabelecido no Convênio ICMS 190/2017 para os Estados e DF publicarem em seus respectivos Diários Oficiais a relação de todos os atos instituidores de benefícios fiscais vigentes sem autorização do CONFAZ, publicados até 08 de agosto de 2017, para fins de convalidação e remissão dos incentivos fiscais de ICMS nos termos da Lei Complementar 160/2017.
A maioria dos Estados iniciou o cumprimento à norma, mediante indicação da relação dos benefícios em Decretos Estaduais ou diretamente nos sítios eletrônicos, e alguns determinaram que os próprios contribuintes se manifestem para informar sobre incentivos em vigor que não tenham sido relacionados pelo Estado, sob pena de os mesmos serem revogados.
Em Minas Gerais, o prazo para os contribuintes se manifestarem vencerá em 30 de maio de 2018 (Decreto 47.394/18). No Ceará e na Paraíba, o prazo vencerá no dia 30 de abril de 2018 (Decreto 32563/2018 e Portaria 65/2018, respectivamente), assim como no Rio de Janeiro (Resolução 231/2018) sendo que, na legislação fluminense há a exigência para que os contribuintes informem a totalidade dos benefícios, ainda que já constem na relação divulgada pelo Estado, sob pena de perda dos benefícios. O Estado de Sergipe, até o dia 29 de março de 2018 não havia divulgado os prazos para a apresentação de informações pelos contribuintes.
Já em outros Estados o prazo para a apresentação dos benefícios pelos contribuintes encerrou-se no mês de março (é o caso de PE, RN, MS, MT e MA), e em outros houve apenas a publicação da relação dos incentivos, sem a determinação de indicação pelos contribuintes de outros benefícios (é o caso do RS, PA, GO, BA, DF, ES, AL, TO, PR, AC, RO e SP).
Quanto ao Estado do Amazonas, que é excepcionado das regras do Convênio quanto aos benefícios instituídos em favor da Zona Franca de Manaus (ZFM), tendo sido um dos Estados contrários à aprovação do Convênio, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar e do Convênio aduzindo desvirtuamento do sistema constitucional de incentivos fiscais e situação de esvaziamento dos benefícios fiscais concedidos em relação à ZFM, com prejuízos irrecuperáveis ao Estado, ante o mecanismo de convalidação de benefícios concedidos pelos demais Estados da Federação fora das regras do CONFAZ.
Nesse sentido, os contribuintes devem estar atentos para a análise dos incentivos divulgados pelos Estados e para a indicação, se for o caso, de outros benefícios que não tenham sido divulgados, para o fim de garantir que os mesmos não venham a ser revogados.