Estados concedem tratamento diferenciado na tributação da prestação de serviço de transporte e armazenagem de etanol

Os Estados São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Goiás firmaram acordo para conceder tratamento diferenciado na tributação da prestação de serviço de transporte e armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC (Protocolo ICMS nº 2).

O acordo estabelece a suspensão do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais de remessa de AEHC (álcool etílico hidratado) para armazenagem no sistema dutoviário, devendo o recolhimento ser efetivado somente no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída. Além disso, há encerramento da suspensão do imposto no caso de transmissão de propriedade do AEHC armazenado no sistema dutoviário.

Além disso, as normas do Protocolo estabelecem, ainda, a forma como se darão a emissão das notas fiscais nas hipóteses de contratação do sistema dutoviário para transportar o etanol pelo fabricante (remetente) ou pelo adquirente (destinatário).

A principal alteração trazida no novo acordo é o tratamento dado às perdas no transporte do AEHC. Na armazenagem e transporte de combustíveis é comum a ocorrência de perdas em razão das características físico-químicas do produto, ou por sua interação com o ambiente (alterações de temperatura, por exemplo). Apesar de ser notória a ocorrência dessas perdas no transporte de combustíveis, o Fisco costuma autuar os contribuintes por supostas divergências quantitativas em seus estoques.

Nesse caso, a norma traz tratamento diferenciado para as perdas decorrentes da transformação não intencional do AEHC em álcool anidro combustível (EAC) e as perdas gerais ocorridas no transporte dutoviário. Na primeira hipótese, o Protocolo determina que o prestador do serviço deverá apurar diariamente o volume dessa transformação e totalizar  mensalmente os valores apurados, para emitir até o último dia de cada mês a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na qual constará tal perda como devolução simbólica, sem incidência do ICMS. No caso das perdas gerais, a norma especifica procedimentos semelhantes para apuração das perdas, mas determina que tais perdas estão sujeitas à incidência do imposto, devendo o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante lançar o valor do imposto relativo à perda do etano no sistema dutoviário diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Além disso, o Protocolo nº 02 prevê que os prestadores de serviços de transporte e depositários no sistema dutoviário deverão verificar, em relação às operações que realizarem, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação dos Estados signatários deste protocolo, sob pena de imputação de responsabilidade solidário pelo imposto devido.

A fruição do tratamento diferenciado está condicionada à apresentação do sistema de controle de movimentação do etanol, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, e obriga os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários a inscreverem no Cadastro  de  Contribuintes do ICMS  dos  Estados signatários  do Protocolo cada um dos terminais de entrada e de saída de etanol do sistema dutoviário, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.