Tributário

Estado do Rio de Janeiro reinstitui taxa sobre petróleo e gás

O estado do Rio de Janeiro reinstituiu a Taxa de Fiscalização de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), por meio da Lei nº 10.254, de 21 de dezembro de 2023.

A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade de exploração e produção de petróleo e gás no Rio de Janeiro, a ser exercido pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

O contribuinte da taxa será o operador do Contrato de Concessão, Partilha ou Cessão Onerosa que esteja autorizado a realizar a exploração e a produção de petróleo e gás no território do estado, compreendido pela parte terrestre, mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva.

De acordo com a nova norma estadual, o contribuinte da taxa deverá efetuar o recolhimento mensal de 10.000 UFIR-RJ por cada “área sob contrato” de Concessão, Partilha ou Cessão Onerosa. A taxa poderá ser reduzida em até 80% quando se tratar de (a) blocos na fase de exploração; (b) campos de pequenas produções, maduros em produção, ou marginais; (c) campos sem registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior; (d) e campos em que a reinjeção de gás natural seja de até 30%. A redução não será aplicável quando a área de concessão pagar participação especial, sob contrato de partilha ou cessão onerosa.

O estado busca instituir novamente a cobrança de uma taxa em razão do exercício do poder de polícia decorrente da fiscalização das atividades de petróleo e gás já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5480 e 5512. Na época, o STF entendeu que a base de cálculo da taxa prevista na Lei 7.182/2015 não condizia com os custos da atividade de fiscalização a serem exercidas pelo INEA e a exação corresponderia a uma espécie dissimulada de imposto.

A nova lei também incorre em vícios de inconstitucionalidade, já que o comparativo entre o valor a ser arrecadado com a nova TFPG e o custo da atividade do INEA revela que a exação superaria em muito o orçamento anual do órgão de fiscalização. Além do mais, ao delegar ao Poder Executivo a atribuição de definir o conceito de “área sob contrato” para fins de cálculo da TFPG a ser paga pelas empresas petrolíferas, a atual Lei estadual conflita com o art 97, III e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual cabe à Lei formal a fixação dos elementos da obrigação tributária, quais sejam: fato gerador, base de cálculo e contribuinte.

Um ponto passível de questionamento também é o fato de a taxa poder ser cobrada sobre blocos na fase de exploração, que sequer iniciaram a fase de produção de óleo e gás.

Por fim, destacamos que a nova lei só produzirá seus efeitos a partir de 1º abril deste ano.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.