Estado de São Paulo faz alterações na legislação de ICMS para limitar multas e estabelecer juros Selic para o débito tributário

Em 18 de julho de 2017, foi publicado a Lei Estadual n˚ 16.497 que modificou diversos artigos da legislação do ICMS no Estado de São Paulo. Dentre as alterações, destaca-se a previsão de limite dos percentuais das multas aplicadas e alteração do índice de juros para correção dos débitos tributários.

Quanto às multas, a Lei Estadual n˚ 16.497/17 deu nova redação a vários incisos do art. 85 da Lei n˚ 6.374/89, dispondo, como teto máximo para as penalidades, o percentual de 100 % (cem por cento) do valor do imposto. Havia casos na antiga legislação em que a multa aplicada pelo Estado chegava a um percentual de 300% (trezentos por cento) sobre o valor do tributo devido.

No que diz respeito aos juros, a legislação anterior (Lei n˚ 13.918/09) previa o percentual de 0,13% ao dia.Com a Lei Estadual n˚ 16.497/17, os juros de mora devem ser regidos pela Taxa Selic. No período inferior a um mês, esse percentual será de 1% (um por cento) para fração de mês.

A Lei Estadual n˚ 16.497/17 ainda acrescentou à Lei n˚ 6.374/89 os arts. 85-A e 85-B, também quanto às multas tributárias. O art. 85-A trouxe o enunciado de que as multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator, nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.

Já o art. 85-B estabelece que, no caso de os contribuintes confessarem a dívida, é possível a redução da multa principal para 35% do valor do imposto, quando houver cobrança do imposto relacionado à infração. Quando não houver essa cobrança, a multa acessória, prevista no art. 85, será reduzida em 50%, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no seu parágrafo primeiro.

Por fim, a Lei Estadual n˚ 16.497/17 ainda dispôs, no seu art. 3º, que todas as alterações trazidas nas multas têm eficácia e aplicação tanto para os débitos anteriores, como posteriores à sua publicação. No entanto, o art. 6º da Lei determina que não há autorização para restituição de valores recolhidos antes de sua entrada em vigor. dicas-direito-tributario