Estado de Minas Gerais regulamenta o biometano

Diante da necessidade de instituir padrões e diretrizes para o comércio e distribuição de gás verde por meio das infraestruturas de rede e dos sistemas de gás canalizado já existentes no Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) publicou, em 06 de setembro de 2023, a Resolução SEDE nº 34, por meio da qual regulamentou a produção de biometano, estabelecendo critérios e condições para sua comercialização e distribuição.

O biometano é um gás natural produzido a partir da fermentação de resíduos orgânicos, constituindo um combustível renovável e sustentável que pode ser usado para gerar energia elétrica ou como combustível veicular. Trata-se, portanto, de um importante elemento resultante do tratamento de resíduos cujo processo auxilia na transição de energética das empresas, por isso a Resolução SEDE n° 34 é um importante marco legal para o setor.

A resolução estabelece que o biocombustível deve atender a padrões de qualidade e segurança estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e que os seus produtores e distribuidores devem cumprir uma série de exigências ambientais.

Com relação aos contratos de suprimento e fornecimento de biometano, a norma impõe a necessidade de a concessionária de gás natural realizar uma chamada pública de propostas para compra de biometano, com o objetivo de buscar condições alternativas e complementares viáveis ao suprimento. Tal chamada deve ser realizada de forma transparente e competitiva para garantir o melhor preço para o biocombustível a ser adquirido pela concessionária.

Além disso, o fornecedor de biometano deve firmar um contrato de uso do sistema de distribuição com a concessionária, com previsão de que a responsabilização por eventual desbalanceamento no sistema de distribuição recai sobre aquele que o causou. Também pode ocorrer o ajuste das previsões contratuais para a caracterização do contrato de uso do sistema de distribuição flexível.

Quanto à contratação no mercado regulado, a concessionária poderá oferecer dois tipos de contratos para os usuários que não se enquadram nos segmentos residencial e comercial: um para fornecimento de gás natural e outro para o fornecimento de biometano. O contrato de fornecimento de biometano deve obedecer ao regramento o homologado pela SEDE e, nesse caso, os clientes pagarão as tarifas homologadas da companhia, acrescidas da variação do custo do mix contratual do biometano em relação ao custo do mix que compõe as tarifas homologadas, caso ela seja positiva.

Ainda sobre os contratos, a Resolução SEDE n° 34 exige que a concessionária submeta para homologação todos os contratos de fornecimento de biometano nos três primeiros anos após a sua publicação. Após esse período, devem ser submetidos para homologação apenas os contratos com volumes negociados de 100.000 m³ ou mais por mês. A concessionária também deve enviar informações trimestrais sobre o consumo de biometano à SEDE, que divulgará esses dados em seu site.

A concessionária deve ampliar a capacidade e expandir seu sistema de distribuição de gás natural para atender o mercado livre do biometano, por solicitação de qualquer interessado, desde que a expansão seja técnica e economicamente viável e aprovada pela SEDE. Os potenciais produtores, fornecedores ou usuários livres de biometano devem contatar a concessionária para que esta analise a viabilidade de expansão do sistema de distribuição até a unidade de tratamento de biometano.

Por fim, o usuário que desejar retornar ao consumo de gás natural deve manifestar sua intenção à concessionária com pelo menos seis meses de antecedência ao vencimento do contrato de fornecimento de biometano. O usuário deve cumprir o contrato de fornecimento de biometano até o seu vencimento, exceto nos casos em que houver disponibilidade técnica de atendimento imediato.

A expectativa é que a resolução contribua para a atração de investimentos para o setor de biocombustível no Estado de Minas Gerais, que possui grande potencial para sua produção, com uma vasta cadeia de geração de resíduos orgânicos, como os provenientes da agroindústria, do saneamento básico e dos resíduos sólidos urbanos.

O Rolim Goulart Cardoso segue acompanhando as novidades de regulação do setor energético e fica à disposição dos interessados para auxiliar de toda forma e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Profissionais relacionados: Elise Calixto Hale Crystal e Helena Marinho Ketzer Yacoub