Tributário

Em decisão inédita, STJ reconhece a possibilidade de amortização de ágio

Na sessão de julgamento realizada no último dia 5 de setembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2026473/SC, em que se discute a possibilidade de amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de reorganização societária entre pessoas jurídicas relacionadas (ágio interno) e com uso de empresa veículo.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pela possibilidade da amortização de ágio para dedução do lucro real e consequente redução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando decorrente da extinção da participação societária em razão de incorporação, fusão ou cisão das sociedades relacionadas, nos termos dos art. 7 e 8º da Lei 9.532/97, com a ressalva da exclusão da possibilidade de amortização de ágio interno dada pelo art. 22 da Lei 12.973/2014. Ou seja, em seu entendimento, antes da edição da Lei 12.973/2014, não havia vedação à amortização de ágio interno e continua não havendo vedação em relação ao uso de empresas veículos para aquisições societárias.

O ministro defendeu que a rejeição à utilização de empresas veículo para formação de ágio contraria o disposto no art. 2, §3º da Lei 6.404/1996, que faculta a criação de holding como meio de realizar objeto social ou para benefício de incentivos fiscais, não havendo qualquer proibição da utilização de sociedade empresarial como veículo para facilitar a realização de negócio jurídico.

Concluiu ainda que a vedação da dedução da amortização da base de cálculo do lucro real requer a demonstração da artificialidade das operações pelo Fisco, devendo ser avaliado se houve efetiva demonstração da diferença entre o custo de aquisição societária e o valor patrimonial do investimento que constituem o ágio, se houve absorção do patrimônio da empresa investida/investidora por meio de incorporação, fusão ou cisão e se houve efetiva aquisição da participação societária.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, formando o primeiro precedente da 1ª Turma, e do próprio STJ, sobre o tema.

A equipe Tributária do Rolim Goulart Cardoso acompanha os desdobramentos do tema e se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Profissionais relacionados: Ariene D’arc Diniz e Amaral, João Gabriel Ferreira Calzavara, Bárbara Cristina Romani Silva e Matheus Mendanha da Costa.