Entrou em vigor no dia 05/03/2014 a Portaria PGFN nº 164, de 27/02/2014, que regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais e nos parcelamentos administrativos fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS.
A nova norma revogou expressamente a Portaria PGFN nº 1.153/2009, que regia o aceite desta modalidade de garantia, sendo aplicável imediatamente não só aos seguros garantia novos, mas também àqueles ainda pendentes de análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Dentre as alterações trazidas pela Portaria PGFN nº 164, merece destaque a previsão que excluiu a necessidade do acréscimo de 30% do valor do débito ao valor garantido, que se fundamentava na determinação expressa do art. 656, §2º do CPC, o que reduz o valor segurado e os custos da garantia.
Também merece destaque a norma que prevê a obrigatoriedade de as apólices serem emitidas com valor segurado igual ao montante original do débito executado, incluídos os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pela taxa Selic. Tal obrigatoriedade evita problemas de aceitação da garantia na hipótese de a emissão da apólice se dar em data anterior ao da sua apresentação em juízo, em decorrência da atualização mensal do débito.
Com relação ao prazo de vigência, a portaria revogada determinava que o seguro garantia deveria vigorar por prazo indeterminado. A partir de agora, exige-se vigência de no mínimo 2 (dois) anos para os seguros garantias oferecidos em execução fiscal e vigência de igual prazo de duração do parcelamento, no caso de seguro oferecido em parcelamentos administrativos.
No que se refere às hipóteses de aceitação do seguro garantia, enquanto a norma revogada exigia que a apresentação do seguro garantia ocorresse antes da realização de depósito ou da decisão determinando a penhora de dinheiro, a nova Portaria passou a impor que a apresentação do seguro seja feita antes também de qualquer outra medida que converta em dinheiro constrição decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Ou seja, havendo qualquer constrição pecuniária nos autos não será admitido o oferecimento do seguro garantia.
Já em relação à substituição de garantias existentes, com exceção das hipóteses de depósito ou de medida judicial constritiva de dinheiro, a norma expressamente permitiu a substituição de outras modalidades de garantia, como a carta de fiança, por exemplo, pelo seguro garantia, bastando, para tanto, o cumprimento dos requisitos previstos na própria Portaria nº 164.
É importante destacar, no entanto, que a utilização do seguro garantia ainda merece ressalvas, uma vez que a sua utilização não está expressamente prevista no rol do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Justamente em razão da falta de previsão expressa do seguro garantia na Lei de Execuções Fiscais, o Superior Tribunal de Justiça vem manifestando-se no sentido de que a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) não é obrigada a aceitar o seguro garantia como modalidade de caução às execuções fiscais.
De qualquer forma, ao menos no âmbito federal, a edição da Portaria PGFN nº 164/2014, ao reafirmar normativamente a posição da PGFN quanto ao aceite do seguro garantia, não só valida esse tipo de garantia, como também cria um ambiente mais seguro para os contribuintes que optem por tal modalidade.
Além disso, a edição da nova norma também pode contribuir para uma mudança no entendimento dos Tribunais Superiores, tornando o seguro garantia uma opção aos contribuintes de melhor aceitação.