Tributário

Dias Toffoli inaugura divergência na repercussão geral sobre exigência de PIS e Cofins das instituições financeiras

Na última sexta-feira (02/06), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento virtual do Tema 372 da repercussão geral (REs nºs. 609.096, 1.250.200/SP e 880.143/MG), que trata da exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras no período de 2000 a 2014, quando foi editada a Lei 12.973.

O julgamento havia sido iniciado em 9 de dezembro do ano passado, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandovski, no sentido de que as receitas não oriundas da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas instituições financeiras.

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli inaugurou divergência, entendendo pela legitimidade da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta decorrente das atividades empresariais típicas das instituições financeiras, à luz da Lei 9.718/98.

Para o ministro, a interpretação histórica da legislação do PIS e da Cofins, desde o antigo Finsocial, demonstraria que o conceito de faturamento sempre esteve atrelado às receitas operacionais das instituições financeiras. Além disso, a mudança interpretativa do conceito de serviço deslocaria a sua caracterização da ideia de obrigação de fazer para oferecimento de utilidade a outrem – de modo quea intermediação financeira poderia ser considerada como serviço, e, portanto, estaria incluída no conceito de faturamento.

Por fim, o ministro destacou que a capacidade contributiva das instituições financeiras justificaria a aplicação do conceito amplo de faturamento para fins de incidência das contribuições do PIS e da Cofins, nos termos sustentados em seu voto, e propôs a seguinte tese: As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

O voto de Dias Toffoli, contudo, é contrário ao que decidiu o próprio STF nos Recursos Extraordinários 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG, em que foi reconhecido que a Lei nº 9.718/98 ampliou indevidamente a base de cálculo do PIS e da Cofins justamente porque os conceitos de faturamento e receita bruta, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não são equiparáveis.

Se não houver pedido de vista ou destaque ao plenário físico, o julgamento será encerrado na próxima segunda-feira, dia 12 de junho.