Foi publicado em 07 de agosto de 2019, o Decreto n° 9.957/2019, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei 13.448/2017, no âmbito dos empreendimentos vinculados ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do Governo Federal.
Resumimos abaixo os principais pontos regulamentados pelo Decreto:
Requerimento de Relicitação: O Requerimento de Relicitação deverá conter, entre outros: (i) justificativa técnica da necessidade e conveniência da relicitação, (ii) renúncia a prazo conferido pela Lei de Concessões para correção de falhas que motivem eventual processo de caducidade, (iii) declaração da intenção de aderir à relicitação, a partir da celebração de aditivo, (iv) renúncia quanto à participação de contratado e acionistas no certame de relicitação ou em futuro contrato de parceria que contemple, ainda que em parte, o objeto do contrato relicitado, e (v) informações sobre bens reversíveis, financiamentos, contratos vigentes com terceiros, situação dominial das áreas afetadas pelo contrato de parceria, controvérsias entre contratado e poder concedente, etc.
Procedimento de Qualificação: O requerimento de relicitação será processado pela agência reguladora competente, sendo submetido, em sequência, aos seguintes atos: (i) analise sobre a viabilidade técnica e jurídica do requerimento, (ii) manifestação do Ministério da Infraestrutura sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulado para o setor correspondente, e (iii) deliberação pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos quanto à conveniência e à oportunidade da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) da Presidência da República, (iv) deliberação do Presidente da República.
Aditivo: Com a qualificação da relicitação do empreendimento, será necessário celebrar termo aditivo (art. 15 da Lei 13.448/17) contendo uma série de cláusulas obrigatórias disciplinando, entre outros: (i) a aderência irrevogável e irretratável do contratado originário à relicitação e à extinção posterior do contrato de parceria; (ii) as condições da prestação de serviços até a data de início da vigência do novo contrato de parceria (iii) o acesso a informações relevantes, incluindo dos investidores e garantidores, sobre o empreendimento da agência reguladora, (iv) a faculdade de acesso do poder concedente a reuniões do conselho de administração do contratado originário, (v) o dever de o contratado originário, até a extinção do contrato de parceria, não distribuir dividendos ou juros e remuneração de acionistas, reduzir o seu capital social, oferecer novas garantias a terceiros.
Indenizações: Serão descontados do valor calculado pela agência reguladora competente, a título de indenização por bens reversíveis não amortizados ou depreciados relacionados ao contrato de parceria, se não pagas: (i) as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pelo contratado originário, (ii) as outorgas devidas até a extinção do contrato, (iii) o valor excedente da receita tarifária auferida pelo contratado originário em razão da não contabilização do impacto econômico-financeiro no valor da tarifa decorrente da suspensão de obrigações de investimento não essenciais no momento da celebração do aditivo.
O escritório RV&LC permanece à disposição para esclarecimentos a respeito da aplicação do Decreto 9.957, de 06 de agosto de 2019, e da Lei 13.448, de 05 de junho de 2017.