O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº 6.321/76 e trata-se de incentivo fiscal que permite o cômputo das despesas de custeio de alimentação do trabalhador como operacionais, e a dedução de percentual dessa parcela do lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda. E, de acordo com a Lei nº 9.532/97, a apuração do valor a ser deduzido não poderá exceder a 4% do imposto devido em cada período de apuração.
O benefício fiscal do PAT foi regulamentado pelo Decreto 78.676/76, posteriormente revogado pelo Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991. Contudo, o Decreto nº 05/91, sob o pretexto de regulamentar a Lei nº 6.321/76, trouxe significativas alterações na metodologia de apuração do benefício fiscal. A dedução que, nos termos da lei, deveria incidir sobre o “lucro tributável”, de acordo com o Decreto nº 05/91 passou a incidir sobre o “imposto de renda devido”, e o montante passível de dedução foi alterado do “dobro das despesas com o PAT” para o “valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas.
Esta forma de apuração do PAT diverge claramente do que determina a lei, e acaba por reduzir o benefício fiscal, implicando em aumento do imposto de renda que é devido pelo contribuinte.
O Decreto nº 05/91, ao extrapolar a sua função regulamentadora, modificando a forma de apuração do benefício previsto no PAT, incorreu em clara violação ao princípio da legalidade (art. 150, I da CF/88 e art. 97 do CTN), que vem sendo reconhecida e afastada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais.
Além disso, tem-se que a limitação prevista na Lei nº 9.532/97, de que o percentual de dedução relacionado ao PAT não poderá exceder a 4% do IRPJ devido em cada período de apuração, deve levar em conta a apuração do imposto de renda à alíquota básica de 15%, com o acréscimo do adicional de 10%, tendo em vista que a dedução ocorre em momento anterior à apuração do lucro tributável, sobre o qual incidirá o adicional.
Nesse sentido tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversas oportunidades afastou o argumento da Fazenda Nacional de que a limitação prevista na Lei nº 9.532/97 seria referente ao IRPJ calculado apenas à alíquota básica, sem considerar o seu adicional.
E como o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ordem de deduções do PAT antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.249/95, resta claro que deve ser afastada a metodologia de cálculo do benefício fiscal prevista no Decreto nº 05/91, segundo a qual a dedução das despesas de custeio do PAT deveria se dar sobre o valor do imposto de renda devido.
A Primeira Seção irá definir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no julgamento do RESP nº 1.801.706. Esse recurso foi incluído na pauta de julgamentos do dia 26 de junho de 2019, mas foi retirado a pedido da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.