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Decreto isenta o IOF sobre operações de crédito

No dia 15 de dezembro, entrou em vigor o Decreto presidencial n° 10.572/2020, que reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre algumas das operações de crédito previstas no Decreto n° 6.306/2007, que regulamenta a cobrança de IOF.

Tornaram-se isentas as operações previstas nos incisos I a VII do Art. 7° do Decreto n° 6.306/2007, que anteriormente possuíam alíquotas reduzidas. Estas operações são, especificamente: empréstimos, descontos, adiantamentos ao depositante, empréstimos sujeitos à liberação de recursos em parcelas, excessos de limite, e operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, quando o mutuário é pessoa física.

Também aplica-se a isenção se as operações acima tiverem como mutuário pessoa jurídica optante pelo regime de Simples Nacional, em valor igual ou inferior a R$ 30 mil, após o cumprimento das obrigações legais necessárias para a isenção.

O Decreto n° n° 10.572/2020 também isentou a cobrança de IOF sobre as operações de crédito sujeitas à alíquota adicional de IOF de 0,38%, previstas no § 5° do Art. 8° do Decreto n° 6.306/2007. Entre as operações afetadas, estão aquelas que utilizam cooperativa como tomadora, que têm caráter rural, que são realizadas por caixa econômica, entre outras.

A isenção de IOF terá efeitos de caráter temporário. A alíquota zero permanecerá em vigor somente até o dia 31 de dezembro deste ano, sem precisar ser aprovada pelo Congresso Nacional.