Decreto Federal exclui despesas com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

Nesta quarta-feira (08 de junho), foi publicado o Decreto nº 11.090/2022, que excluiu o custo da capatazia em território nacional do cálculo do valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação). A nova medida permitirá a redução dos custos de importação, com impactos positivos na competitividade e integração do país aos fluxos globais de comércio.

A capatazia é o serviço prestado nos portos para movimentação das mercadorias até a passagem pela Alfândega. Compreende uma série de atividades, tais como o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega, o carregamento e a descarga de embarcações, nos termos da Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013).

Com a nova medida, o Brasil se iguala a seus pares no Mercosul e harmoniza seus compromissos assumidos perante a Organização Mundial do Comércio (OMC).

A alteração atende a antiga reivindicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI) que, em estudo realizado em 2020, verificou que o fim da incidência da capatazia adicionaria R$ 134,5 bilhões ao Produto Interno Bruto (PIB), ampliaria o fluxo de comércio em R$ 90 bilhões e o investimento estrangeiro direto no Brasil em R$ 53,8 bilhões até 2040.

Lembrando que, em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a sua histórica posição a respeito da matéria e firmou, no julgamento do Tema nº 1.014, a seguinte tese: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Essa alteração trazida, agora, via decreto, reforça o entendimento sustentado pelos contribuintes de que a inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação não decorria das disposições existentes no Acordo de Valoração Aduaneira, mas da equivocada interpretação da Receita Federal do Brasil veiculada por meio da Instrução Normativa nº 327/2003.

Portanto, o novo decreto, conforme reconhece o próprio Governo Federal, “atende o arcabouço jurídico multilateral de temas comerciais, ao se adequar às obrigações assumidas pelo Brasil com os parceiros do Mercosul e ao disposto no Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio (OMC)”.

Esse fato novo deverá ser levado à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e REsp 1799309/PR.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.