CVM publica Instrução que disciplina o Processo Administrativo Sancionador

Foi publicada no dia 18 de junho de 2019 a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 607/19 (Instrução 607/2019), que dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da autarquia, estabelecendo disposições sobre a apuração de infrações administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão.

A nova Instrução estabeleceu que as práticas de compliance são consideradas circunstâncias atenuantes no âmbito da aplicação de sanções decorrentes de infrações apuradas em sede de PAS, podendo reduzir em até 25% a penalidade, seja ela multa, suspensão, inabilitação ou proibição. Desse modo, além do caráter iminentemente preventivo a infrações à CVM, a adoção de programa de compliance apresenta verdadeira função remediadora, abrandando as sanções aplicadas pela autarquia.

No tocante à aplicação de penalidades, prevê a Instrução 607/2019 que, da condenação do acusado em sede de julgamento de PAS, caberá à CVM impor-lhe, isolada ou cumulativamente, as penalidades de (i) advertência, (ii) multa, (iii) inabilitação por até 20 anos para o exercício de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, entidade do sistema de distribuição ou entidades que dependam de autorização ou registo na CVM, (iv) suspensão da autoridade ou registro, ou inabilitação por até 20 anos, para o exercício das atividades de mercado de capitais, (v) proibição por até 20 anos de praticar determinadas operações que dependam de autorização ou registro da CVM, e (vi) proibição por até 10 anos de atuar em modalidades de operação no mercado de capitais.

Em caso de multa, essa deverá se limitar ao maior dos seguintes valores: (i) R$ 50 milhões, (ii) dobro do valor da emissão ou da operação irregular, (iii) triplo do montante da vantagem econômica obtida ou perda evitada em decorrência do ilícito, ou (iv) o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito. Reiterada a infração, poderá ser aplicada multa em até o triplo dos valores referidos acima.

Além das penas já mencionadas, a CVM também poderá proibir os condenados de contratar, por até 5 anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas.

A Instrução CVM 607/2019 entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2019.