No dia 25 de abril de 2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os Recursos Extraordinários 592.891/SP, submetido ao regime de repercussão geral (tema 322), e 596.614/SP e, por 6 votos a 4, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Carmem Lúcia, definiu a possibilidade de creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção.
Para relembrar, em 25 de maio de 2007 o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 370.682/SC e 353.657/PR, em virada de jurisprudência histórica, entendeu que, por força do disposto no art. 153, §3º da CF, o princípio da não-cumulatividade para o IPI permite a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado do tributo nas operações anteriores, de forma que não se pode cogitar de direito ao crédito nas hipóteses de aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem não tributados ou sujeitos à isenção ou à alíquota zero.
Esse foi o entendimento geral ou genérico consagrado sobre o tema do creditamento do IPI. Entretanto, desde outubro de 2010 – data da decisão da repercussão geral do tema 322 – aguardava-se o posicionamento da Corte Excelsa sobre o tema do creditamento do IPI quanto aos insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime de isenção.
O julgamento pelo Plenário teve início quase 9 anos depois, em maio de 2016, e somente agora foi finalizado, tendo prevalecido o entendimento de que, por força do disposto no art. 40 da ADCT e no art. 43, §2º da CF, e em linha com o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 21.484/RS e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 310, a ZFM recebeu tratamento constitucional diferenciado, de forma que o incentivo fiscal deve ser o mais amplo possível, garantindo o direito ao crédito de IPI, a despeito da ausência de cobrança/recolhimento do tributo na ZFM, para privilegiar a isenção constitucional outorgada, sob pena de mero diferimento do tributo.
A tese firmada para o tema 322, em acórdão de Relatoria da Ministra Rosa Weber, é a seguinte:
“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, III, da Constituição Federal, combina com o comando do art. 40 do ADCT”.