O Governo Federal editou o Decreto nº 9.640/2018, que regulamenta a Cota de Reserva Ambiental – CRA. A instrumentalização da CRA favorece a regularização de imóveis rurais e ajuda no desenvolvimento de um mercado de ativos/títulos ambientais, notadamente pela possibilidade de compensação entre propriedades/posses rurais que possuem déficit/excedente de Reserva Legal – RL.
A CRA está prevista no art. 44 do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), para representar uma área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, em uma das seguintes situações: (i) área sob regime de servidão ambiental; (ii) correspondente à área de RL instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 do Código Florestal; (iii) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN; (iv) localizada em propriedade rural no interior de Unidade de Conservação de domínio público e que ainda não tenha sido desapropriada; (v) vegetação nativa de área de RL de pequena propriedade ou posse rural familiar.
O Decreto dispõe os
procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento da
CRA, e prevê que a competência para sua emissão é do Serviço Florestal
Brasileiro – SFB, órgão atualmente integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O SFB levará o título a registro em bolsas de mercadorias de
âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Cada CRA corresponde a um
hectare de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em
qualquer estágio de regeneração ou recomposição ou de área de recomposição com
reflorestamento com espécies nativas. E sua emissão será assegurado ao
proprietário somente quando cumpridos os requisitos previsto no art. 8º do
regulamento.
O
título é passível de transferência, onerosa ou gratuitamente, nos termos do
regulamento, que entrou em vigência na data da publicação, dia 28 de dezembro
de 2018.