A partir de janeiro de 2016 começam a vigorar as disposições da Emenda Constitucional n° 87/2015 que alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto estadual.
Com o advento da Emenda Constitucional surgiram dúvidas acerca de sua aplicabilidade às operações de venda interestadual de veículos a consumidor final, já que, assim como o Convênio ICMS n° 51/00, a nova disposição constitucional passou a prever o recolhimento do ICMS também ao Estado de Destino, mesmo nas hipóteses em que o consumidor final não é contribuinte do imposto.
Isso porque, nos casos de venda interestadual de veículos automotores ao consumidor final (seja ele contribuinte ou não do imposto), desde setembro de 2000, quando foi editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ o Convênio ICMS n° 51/00, já havia previsão de repartição da receita do imposto incidente sobre aquela operação, de forma que a Unidade Federativa de destino também tenha participação no recebimento dos valores de ICMS incidentes sobre a venda. O referido Convênio fixa as percentagens da base de cálculo que deverão ser consideradas para o recolhimento do ICMS ao Estado de Origem da mercadoria e ao Estado de Destino, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota interna dos entes federados envolvidos na operação, diferenciando as situações com base (i) no IPI incidente sobre o veículo comercializado; e (ii) na sua origem e destino, se das Regiões Sul e Sudeste, Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou do exterior.
Ciente do tratamento dados às operações de venda direta pela EC nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS nº 51/00, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 147/2015, publicado em 15 de dezembro de2015, que mantém em sua integralidade as disposições do Convênio ICMS n° 51/00, e confirma que a edição da EC nº 87/2015 não altera a sistemática por ele regulamentada para o recolhimento do ICMS nas operações de venda direta de veículos automotores para consumidor final.
A edição do Convênio nº 147/2015 é relevante por evitar questionamentos e controvérsias nas operações de vendas diretas de veículos, garantindo a segurança jurídica para fiscos e contribuintes.