Entendimento pela impossibilidade de aplicação do benefício de denúncia espontânea em casos de compensação tem sido acolhido pelo CARF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão publicado em 17 de outubro de 2018, decidiu nos autos do Recurso Especial nº 1.657.437/RS, por unanimidade, que a compensação, para fins de aplicação do benefício da denúncia espontânea, não seria equivalente a pagamento em dinheiro, na medida em que depende de ulterior homologação pelo Fisco.

Como se sabe, o artigo 138 do Código Tributário Nacional dispensa o recolhimento da multa de mora nas hipóteses em que o contribuinte providencia espontaneamente o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, quando realizado antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório.

Tendo em vista que a compensação, assim como o pagamento, constitui-se em uma das modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no artigo 156 do CTN, os contribuintes comumente utilizam-se também da compensação como forma de aproveitamento do benefício da denúncia espontânea.

A despeito do decidido pelo STJ no referido precedente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF possuía precedentes favoráveis aos contribuintes, afirmando a viabilidade da denúncia espontânea e afastamento da multa de mora nos casos de pagamentos realizados por meio de compensação.

Em sessão de julgamento realizada em 18 de janeiro de 2019, por exemplo, a 1ª Turma, por maioria de votos, proferiu o Acórdão nº 9101­003.998 e deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte, reconhecendo que “a Declaração de Compensação equivale a pagamento”. Nas câmaras baixas também há acórdãos recentes no mesmo sentido (Acórdãos nºs 1201­002.770, 1201­002.806 e 1301­003.707).

Todavia, algumas Turmas já vinham acolhendo posicionamento contrário (Acórdãos nºs 3302­006.616; 3402­006.286; e 3402­005.991), e na sessão de 11/04/2019 a 1ª Turma da Câmara Superior alterou seu posicionamento anterior e negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte (Processos Administrativos nºs 19647.004734/2005-11 e 19647.004707/2005-31), por voto de qualidade, decidindo no mesmo sentido do STJ, pela impossibilidade da aplicação de denúncia espontânea em caso de compensação.

Esta mudança de posicionamento deverá impactar diversos processos em andamento no CARF, sendo o caso de acompanhar seus desdobramentos e avaliar eventuais alternativas frente a uma possível consolidação de posicionamento desfavorável aos contribuintes.