Coerdeiros devem ser notificados adequadamente na Cessão Onerosa de Direitos Hereditários a terceiros

Foi acolhido Recurso Especial, interposto por coerdeiro de bem imóvel, que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão que cedeu onerosamente sua cota a terceiro.

O recorrente sustentou que o coerdeiro, conforme o artigo 1.794 do Código Civil, tem preferência legal na compra da cota-parte do irmão, devendo assim ter sido previamente notificado da proposta de venda.

Ademais, a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário.

Por fim, nos termos do artigo 1.795 do Código Civil, o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá depositando o preço, haver para si a cota cedida ao terceiro, se o requerer até 180 dias após a transmissão. O prazo em questão é contado a partir da ciência da alienação pelos coerdeiros e não necessariamente da data da alienação em si.