Telecomunicações

Novo Classind e a classificação indicativa de obras das plataformas de streaming e vídeo on demand

No dia 17 de janeiro, foi lançado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senajus/MJSP), o novo sistema de Classificação Indicativa (Classind), que realiza as análises das faixas etárias para quais as obras audiovisuais são (ou não) recomendadas.

Segundo o art. 5º da Portaria nº 502/2021 do MJSP, as plataformas digitais de streaming e vídeo on demand estão dispensadas do processo de classificação indicativa realizado pelo MJSP, ou seja, não precisam da confirmação ministerial para exibir ou apresentar suas obras.

Isso não significa dizer que não haja um monitoramento rigoroso por parte do MJSP. Com efeito, embora essas plataformas estejam autorizadas a realizar a autoclassificação de suas obras, elas devem observar os critérios especificados no guia da classificação indicativa, que leva em consideração temas como, sexo, nudez, drogas, violência e outros:

Além disso, o MJSP também possui a prerrogativa de supervisionar as obras e de reclassificá-las de ofício, corrigindo eventuais inconsistências e atribuindo uma classificação definitiva, vinculante para futuras exibições, conforme determina a Portaria nº 502/2021.

O MJSP pode, ainda, fiscalizar as medidas de controle parental, que proporcionam aos pais, no exercício de seu poder-dever de autoridade parental (art. 1.634 do Código Civil), meios de proteger a privacidade e segurança online de seus filhos, garantindo um ambiente digital seguro para o livre desenvolvimento de sua personalidade.

O tema evidencia uma lacuna legislativa no que concerne a regulamentação específica das plataformas digitais. No entanto, as tentativas de disciplinar essas tecnologias não podem restringir excessivamente a liberdade das plataformas, pelo contrário, devem considerar a natureza dinâmica e inovadora do setor.

A questão é polêmica e continuará a ser debatido à medida que as tecnologias e práticas evoluem, exigindo uma regulamentação capaz de balancear o incentivo ao empreendedorismo e à inovação (art. 3º, II e 170 da CF/88), e os princípios da proteção integral (art. 227 da CF/88 e 6º do ECA) e melhor interesse (art. 3º e 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança) de crianças e adolescentes.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso acompanhará a evolução do debate e as repercussões para o mercado.